PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228968-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SOLANGE LAUREANA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228968-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SOLANGE LAUREANA GOMES Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação ofertada pela autarquia previdenciária e julgou extinta sem resolução do mérito a ação de cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de título executivo.
A apelante sustenta, em síntese, que em virtude do atraso na implantação do benefício concedido em sede de tutela de urgência, teria direito ao valor da multa cominada na ação de conhecimento, de onde ressai o interesse de agir. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228968-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SOLANGE LAUREANA GOMES Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que a norma que prevê a aplicação de multa diária com o fim de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer está prevista no § 1º, do , do CPC. Ademais, há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Nestes termos cabe a citação de precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA . DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária , ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária . Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)". Cumpre ressaltar que o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão que fixa a multa diária condiciona-se à superveniência de sentença de procedência, nos termos do Art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ.
3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim, interesse da recorrente na análise da matéria impugnada.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1409260/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
LIMINAR QUE DETERMINOU QUE A RÉ EXCLUÍSSE O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos valores de multa diária anteriormente fixada em decisão de antecipação de tutela. 2.A sentença de improcedência revoga decisão anterior que havia antecipado os efeitos da tutela pretendida pelo autor, ainda que absolutamente silente neste ponto, em razão do caráter meramente antecipatório daquela decisão, proferida em cognição sumária e pendente, portanto, de confirmação em sentença.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso dos autos, a decisão que fixou a multa diária a ser paga pela ré em caso de descumprimento da ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, datada de 20/07/2012, foi revogada pela sentença que julgou improcedente o pedido. Posteriormente, em decisão monocrática, a sentença foi reformada para julgar o pleito parcialmente procedente, inclusive com a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, mas sem que nada se decidisse acerca da multa diária antes fixada, a despeito do pedido expresso formulado no recurso de apelação.
Nenhum recurso foi interposto contra tal decisão, de modo que transitou em julgado. 4.Assim, chegada a fase processual de cumprimento de sentença, não mais subsistia qualquer título executivo apto a embasar a pretensão autoral de recebimento de quantia referente à multa anteriormente fixada. 5.Apelação não provida. No caso dos autos, a ação de cumprimento de sentença foi proposta com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária ao pagamento do valor da multa fixada na decisão de primeiro grau em que deferida a tutela de urgência, pleiteada na inicial dos autos da ação de conhecimento autuada sob o nº 1000070-26.2018.8.26.0242, publicada em 25/07/2018 e proferida nos seguintes termos: "Dessa forma, reputo demonstrado nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, já que o requerente é hipossuficiente e se encontra afastado do exercício das suas funções, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, e determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se, com urgência, para tal mister." Naquele autos o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 23/09/2020. De outra parte, consta que ao menos até dia 13/02/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, de acordo com o extrato do CNIS trazido à colação neste feito, emitido na mesma data. Como se vê, a exequente demonstrou seu interesse de agir, posto que no curso deste feito tornou-se definitiva a sentença de procedência proferida nos autos adjacentes.
Assim, a teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se reformar a r. sentença e, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passar à análise da matéria de fundo. Sobre o valor da multa diária imposta ao INSS, assim dispõe o Art. 537, § 1º e I do CPC: "§ 1º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva." Entretanto, o montante da multa deve ser proporcional ao valor principal, sob pena de se tornar mais atrativa ao credor do que o cumprimento da obrigação de fazer. Verifico que o E. STJ consolidou entendimento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa mesmo após o trânsito em julgado, é o que se vê nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 537, § 1º, CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material. Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.
2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória, uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há que se falar em multa vencida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561395/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). Na mesma linha, os precedentes da Décima Turma, incluindo-se o reconhecimento da razoabilidade de limitação do valor global a título de multa em R$ 5.000,00: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . VALOR EXCESSIVO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II - No caso concreto, a multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC). (Ag em AI 0024618-33.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 28.01.2014, DE 06.02.2014)". Deve, pois, de ofício, ser fixado o valor da multa diária em R$100,00, limitada a R$5.000,00, consoante os precedentes desta Turma. Contudo, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, tem natureza processual e, portanto, deve ser computado em dias úteis, na forma do Art. 219 do CPC.
De outro lado, esgotado o referido prazo, a mora do executado deve ser computada em dias corridos. Nesse sentido, colaciono precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste TRF: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. (...)
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. MORA DA AUTARQUIA. DIAS CORRIDOS.
1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período para sua satisfação deve ser computado em dias úteis. Com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Precedente.
2. está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial
3. nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de sentença favorável.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023662-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018. - Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. - Assim, entende-se que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso no cumprimento da obrigação, tendo como termo final, o dia 02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os reflexos financeiros para a exequente. - Por outro lado, observa-se que os dias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias corridos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009694-19.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)". Destarte, o valor global da multa diária deverá ser calculado segundo os critérios supra. Não há que se falar em reformatio in pejus tendo em vista previsão legal expressa no Art. 537, § 1º, I do CPC, de alteração do valor da multa de ofício. Por fim, tendo a exequente decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, com fulcro no Art. 1013, § 3º, III, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, nos termos em que explicitado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. VALOR PROPORCIONAL AO crédito PRINCIPAL. CONTAGEM DE PRAZO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, condicionada à superveniência de sentença de procedência, nos termos do Art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Nos autos da ação de conhecimento o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 23/09/2020. De outra parte, consta que ao menos até dia 13/02/2019 o benefício concedido liminarmente em 27/08/2018 ainda não havia sido implantado.
3. Demonstrado o interesse processual e, a teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se reformar a r. sentença. Processo em condições de imediato julgamento.
4. O montante da multa deve ser proporcional ao valor principal, sob pena de se tornar mais atrativa ao credor do que o cumprimento da obrigação de fazer.
5. Fixado o valor da multa diária em R$100,00, limitada a R$5.000,00, consoante os precedentes desta Turma.
6. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer tem natureza processual e, portanto, deve ser computado em dias úteis, na forma do Art. 219 do CPC. Esgotado o referido prazo, a mora do executado deve ser computada em dias corridos.
7. Não há que se falar em reformatio in pejus tendo em vista previsão legal expressa no Art. 537, § 1º, I do CPC de alteração do valor da multa de ofício.
8. Tendo a exequente decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, nos termos do Art. 1013, § 3º, III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.