PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228979-87.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATARINA DE ALMEIDA RAMOS Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228979-87.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CATARINA DE ALMEIDA RAMOS Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (Id. 260924697 - Pág. 1/4).
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso, sustentando não haver coisa julgada, tendo em vista que no presente processo foram apresentadas novas provas materiais do período rural da autora, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal. A autarquia previdenciária, por sua vez, alega que o v. acórdão embargado é omisso no tocante à condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, sustentando que a condenação da parte vencida deve ocorrer independentemente da concessão ou não do benefício da justiça gratuita.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id. 261580765 - Pág. 1 e 261527486 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228979-87.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CATARINA DE ALMEIDA RAMOS Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, em relação aos embargos de declaração da parte autora o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Conforme restou bem observado, os documentos juntados (Id. 31546920 - Pág. 1/2 e 31546928 - Pág. 1/2) demonstram o ajuizamento de ação (Processo nº de origem 03.00.00128-7 1 Vr, Angatuba/SP; Apelação cível nº 2004.03.99.035358-0/SP), cuja apelação foi processada e julgada nesta Corte, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob os mesmos fundamentos de fato e de direito, tendo sido dado provimento ao INSS, julgando-se improcedente o pedido, tendo o mérito da referida ação sido definitivamente julgado, não havendo se acolher pretensão idêntica com fundamento em apresentação de novas provas materiais.
Outrossim, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido. A ação julgada (Processo nº de origem 03.00.00128-7 1 Vr, Angatuba/SP; Apelação cível nº 2004.03.99.035358-0/SP) é idêntica à presente, e já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
Verifica-se que na realidade pretende a parte autora o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. No tocante as alegações da autarquia previdenciária o v. acórdão embargado contém a omissão apontada, quanto aos ônus da sucumbência. A fixação da sucumbência observa o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, no tocante a verba honorária advocatícia, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material.
3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados e Embargos de declaração do INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração da parte autora e acolher os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.