Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CESAR DE SOUZA E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602 Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028554-57.2007.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa, acostada à exordial. No curso da ação, os autos físicos foram digitalizados para o PJE e foi determinada, de ofício, a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 123368350). Em resposta, a Exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o prazo fora interrompido pelo pedido de parcelamento feito pela parte executada (ID 135182815 e ID 240597814). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável às multas administrativas, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Consignou ainda que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No caso em análise, o termo inicial da fluência automática do prazo previsto pelo artigo 40 da LEF, nos termos do referido julgado, se deu pela ciência da Exequente em 23/09/2009 (fl. 29 dos autos físicos) acerca do mandado negativo. Em seguida, houve a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção do prazo prescricional pela adesão da executada ao parcelamento do débito em (art. 151 c/c art. 174, do CTN), tendo sido os autos remetidos ao arquivo sobrestado, onde permaneceram até o pedido de desarquivamento protocolado pela parte executada em 13/06/2019 (fls. 30/48). Na ocasião, a executada alegou a existência de novo parcelamento do débito (fls. 48/60) e a quitação do débito por meio dos pagamentos já efetuados (ID 98456279). Ocorre que, conforme afirmações da Exequente e documentação juntada por ela própria, o único parcelamento válido em relação aos débitos cobrados nos presentes autos é aquele ao qual a executada aderiu em 23/09/2009, encerrado em 24/01/2014 (fls. 63/67). Desde então, o processo continuou arquivado por mais de 06 (seis) anos sem a realização de qualquer citação válida ou constrição satisfativa. Importante ressaltar que a Exequente apresentou sucessivas manifestações insistindo no fato de que o novo parcelamento alegado pela executada, PERT de 2017, foi realizado apenas perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e que tal parcelamento não incluiu os débitos cobrados nos presentes autos, mormente porque já estavam inscritos em dívida ativa, bem como que eventuais pagamentos, acaso existentes, foram feitos de forma equivocada. Com efeito, a Exequente afirmou categoricamente no ID 105574801 que “o PERT é parcelamento administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB” e que “assim, se os pagamentos não constam no SIDA, tanto quanto diz respeito a este procurador, eles não existem”, assim no ID 118146163 que “a excipiente pautou-se somente na Instrução Normativa RFB nº 1711/2017, quando deveria ter seguido as orientações constantes da Portaria PGFN nº 690/2017, ou seja, em relação aos valores já inscritos em DAU, deveria a excipiente ter aderido a parcelamento exclusivamente perante a PGFN e não perante a SRFB”, e que “dada esta situação, não existe forma pela qual se possa apropriar os valores pagos desta forma à respectiva inscrição em DAU” e, posteriormente no ID 120789949, que eventual migração poderia ser requerida pelo interessado, nos termos da NOTA SEI PGDAU Nº 12/2018; e tais argumentos/documentos foram considerados pela rejeição da exceção de pré-executividade, justamente em razão da ausência de comprovação da existência de parcelamento do débito em cobro nestes autos realizado por meio do PERT de 2017. Não pode agora a Exequente, de forma evidentemente contraditória, pretender que um parcelamento feito de forma supostamente equivocada pelo contribuinte só seja considerado válido para fins que atendam seu interesse, ou seja, que um parcelamento (PERT) feito perante outro órgão (RFB) e que não abrange os débitos cobrados nestes autos seja considerado para fins de interrupção do prazo prescricional destes mesmos débitos. Ressalte-se, por fim, que não houve a suposta regularização pelo contribuinte, de forma que não se pode falar em confissão de dívida.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria fundamento da extinção foi aventada de ofício por este Juízo e que a única defesa apresentada pela executada foi a exceção de pré-executividade oposta no ID 98456279, rejeitada pela decisão de ID 123368350, tendo sido o entendimento mantido de forma definitiva pelo E. TRF3 (ID 170267620 e ID 241616283). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.