Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIANA MARTINS - SP391341-A, CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-02.2019.4.03.6111 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, inicialmente, cerceamento de defesa por violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por negativa de prestação jurisdicional. Requer a reabertura da instrução, para a realização da prova técnica requerida. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário pleiteado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, as discussões levantadas referem-se aos Temas 660 e 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo as seguintes questões submetidas a julgamento: 660 - “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada” 766 - “Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 4 de outubro de 2021.