Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUIOMAR GOMES CASTANHEIRA NAVARRO Advogado do(a)
AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <# GUIOMAR GOMES CASTANHEIRA NAVARRO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Foi apresentado laudo médico. Decido. Preliminares Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto. Mérito 1 – Dispositivos legais Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 2 – Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é transplantada renal (17/05/2020), portadora ainda de hipertensão arterial e Diabetes. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho da sua atividade habitual no momento (vide quesito 10º do juízo). À vista do laudo, o INSS impugna a atividade habitual da autora, alegando que, por ela ser segurada facultativa, sua incapacidade deveria ser avaliada tomando-se por base as atividades do lar. No entanto, verifico que as contribuições da autora foram feitas na condição de segurada facultativa, mas na alíquota de 11% do salário-mínimo, para a qual não se aplica o disposto no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei 8.212/91, que exige a dedicação exclusiva aos serviços do lar. Desse modo, tendo em vista que essas contribuições foram efetuadas com a mesma alíquota devida para o contribuinte individual que não presta serviço a empresas, nos temos do art. 21, § 2º, I da Lei 8.212/91, nada obsta que tenham sido recolhidas com o código de segurada facultativa por engano, ou por orientação errônea de terceiros, haja vista que há diversas contribuições recolhidas como contribuinte individual em competências próximas à DII. Além disso, a autora declarou exercer atividade laboral também em perícia administrativa no ano de 2017 (doc. 10, fls. 14). Destarte, tendo em vista que o próprio INSS já tinha ciência desde o procedimento administrativo das atividades da autora, e assim a avaliou reconhecendo a incapacidade, e como os pagamentos foram feitos na alíquota de 11% do salário-mínimo vigente, que não exige a dedicação exclusiva aos serviços domésticos e pode ser aplicada para o contribuinte individual que não presta serviço a empresas, entender ser possível considerar a atividade habitual alegada pela autora, incidindo ao caso a hipótese de auxílio-doença, que pressupõe o caráter total e temporário da incapacidade. 3 - Da carência e da qualidade de segurado No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, observo que devem estar presentes na data de início da incapacidade (DII) que, segundo o laudo médico, foi fixada em 15/09/2016. Observando que a parte autora mantinha contribuições previdenciárias regulares desde pelo menos 12/2015 não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento da qualidade de segurada. No que toca à carência, é certo que a parte autora, transplantada renal, é portadora de nefropatia grave, condição reconhecida inclusive para isenção de carência pelo INSS conforme perícia administrativa realizada no ano de 2017 (fls. 14, doc. 10). Portanto, observo fazer jus a parte autora à dispensa da carência nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.135/2015, in verbis: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Portanto, não há dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos em análise. 4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. 5 – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005677-97.2020.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DER, em 08/01/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DER, em 08/01/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. A data de cessação do benefício se dará no prazo de 18 (dezoito) meses, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado (xx meses), dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado no prazo acima estabelecido. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.#> RIBEIRãO PRETO, 15 de fevereiro de 2022.