Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO GARCIA ATAIDE
- Advogados
- WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINICIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237706-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO GARCIA ATAIDE Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o referido benefício, devendo ser mantido até que se promova a reabilitação profissional do autor, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que o autor não cumpriu o programa de reabilitação profissional. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, considerando-se que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de incapacidade ocasionada por acidente de trabalho, o qual fora concedido no período de 08/11/2007 a 20/11/2011. Ressalte-se que, apesar de não haver sido acostada a Comunicação de Acidente de Trabalho nos presentes autos, em laudo pericial realizado pelo INSS em 16/03/2017 consta: “instalador elétrico empregado teve acidente de trabalho com CAT em 02/01/2010” (Id 130857409 - Pág. 12).
Ademais, o laudo pericial ratificou que “O AUTOR DE 45 ANOS DE IDADE É PORTADOR DE LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DEVIDO A SEQUELA ACIDENTÁRIA DE NATUREZA TRAUMÁTICA SOFRIDA APÓS QUEDA EM 02/ 01/ 2010, COM CIRURGIA NA ÉPOCA, QUE LHE ACARRETA DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE: INSTALADOR” (Id 130857424 - Pág. 6). A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
