27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N, DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO - SP284360-N, ANDRE LOMBARDI CASTILHO - SP256682-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237719-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N, DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO - SP284360-N, ANDRE LOMBARDI CASTILHO - SP256682-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação (20/6/2017), bem como a condenação da autarquia federal em danos morais.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, em relação ao reconhecimento do o direito ao benefício previdenciário pretendido (auxílio-doença), e improcedente, o de indenização por danos morais, arcando cada parte com 50% das despesas processuais, observada a isenção do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão, ou, “eventualmente, requer seja excluída da sentença a condicionante de inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional para cessar o benefício, cuja elegibilidade, por lei, cumpre ao INSS”.
Recurso adesivo pela parte autora, no qual pleiteia a condenação da autarquia federal em danos morais e “afastar a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237719-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N, DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO - SP284360-N, ANDRE LOMBARDI CASTILHO - SP256682-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não merece acolhimento a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação. A Lei n.º 10.352/2001 acrescentou o inciso VII ao artigo 520 do Código de Processo Civil, que assim passou a dispor: "Art. 520.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." No mesmo sentido, jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 648.886/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 6/9/2004, p. 162) Rejeita-se, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou a comunicação da decisão do INSS sobre seu pedido administrativo de auxílio-doença, no qual informado como motivo para indeferimento “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (Id. 130858190) e a carta de concessão/memória de cálculo, referente ao benefício (NB 5348491302), requerido em 24/3/2009, com vigência a partir de 13/6/2009 (Id. 130858191).
Acostado, pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere o autor manteve vínculos laborais nos períodos de 1.º/11/1978 a 21/8/1979, de 1.º/11/1980 a 6/1/1981, de 22/5/1981 a 29/8/1981, de 1.º/7/1987 a 30/12/1988, de 1º/5/1989 a 8/10/1989, de 13/3/1991 a 3/10/1991, a partir de 19/6/1995 (com última remuneração em 12/1995), de 12/2/1997 a 18/8/1997, de 9/11/1998 a 2/4/2001, de 13/8/2004 a 10/10/2005, a partir de 19/7/2006 (com última remuneração em 6/2007), a partir de 1.º/4/2008 (com última remuneração em 8/2008); e recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 5348491302), de 15/1/2009 a 20/6/2017 (Id. 130858215).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 14/9/2017. O requerimento administrativo foi apresentado em 24/3/2009, tendo sido o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 5348491302) concedido até 20/6/2017 (Id. 130858223).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91). No concernente à incapacidade, a perícia médica constatou que o autor é “portador de uncoartrose lombar, epicondilite lateral do cotovelo direito, abaulamentos discais na coluna cervical, alterações de aspecto degenerativo da coluna cervical, protusões discais cervical e abaulamento discal lombar.” (Id. 130858232, 130858233 e 130858234).
Concluiu: “Levando-se em consideração o nível de escolaridade, a idade do paciente, os sinais e sintomas, o nível socioeconômico e os exames apresentados, concluo que o Sr. SEBASTIÃO ALVES DE MORAIS, no momento da perícia, encontra-se incapacitado para realizar suas atividades laborativas.” (Id. 130858235). O requerente acostou diversos documentos médicos: receituários (Id. 130858193), atestados médicos e receituários (Id. 130858194), relatório médico de encaminhamento (Id. 130858195), tomografias computadorizadas (Id. 130858196 e 130858197) e ultra-sonografias (Id. 130858198).
Não obstante a conclusão do perito de que “O periciando poderá realizar atividades laborativas, desde que não incidam em esforço e/ou movimentos repetitivos dos membros superiores e inferiores”, considerando a idade do autor (64 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada.
Cumpre consignar que a parte autora não manifestou qualquer insurgência em relação à concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (20/6/2017). Nesse contexto, embora pudesse ser concedida a aposentadoria por invalidez, não restará assim estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus. Em relação ao pedido eventual da autarquia em seu recurso, para que “excluída da sentença a condicionante de inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional para cessar o benefício, cuja elegibilidade, por lei, cumpre ao INSS”, cumpre destacar que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
No sentido do exposto, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.” (grifos nossos) (STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019) Em relação aos consectários, quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Cumpre destacar que o pedido de condenação do INSS por danos morais, reiterado pela parte autora em seu recurso adesivo, foi julgado improcedente pelo juízo a quo, nos seguintes termos (Id. 130858248): “No ponto, particularmente em relação ao dano extrapatrimonial, conforme alerta a doutrina, não pode o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
In casu, a cassação administrativa do benefício da parte autora não teve o condão, por si só, de abalar o estado psíquico da parte autora, a ponto de ensejar indenização moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito de revisar seus atos administrativos, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a adoção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
Ademais, a mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a cassação do benefício, baseada, repise-se, em critérios jurídicos que entendia correto, não se podendo presumir má-fé em sua conduta. Deste modo, em relação ao dano moral, não procede o pedido, visto que o Instituto réu não cometeu ato ilícito, agindo dentro de sua esfera de discricionariedade.
Destarte, improcedente o pedido de indenização por danos morais.”. Assim, a atuação da autarquia federal em cancelar o benefício previdenciário, baseado em laudo de perito administrativo, encontra-se dentro do legítimo exercício de suas atribuições legais, não constituindo, por si só, ato ilícito capaz de ensejar reparação moral. Neste sentido, julgado desta Turma, ementa abaixo transcrita: “AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.".
Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou, quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser empresa de segurança.
Grau de instrução: 5º ano." Dessa forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo.
Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
V- Agravo improvido.” (grifos nossos) (AC 0013228-21.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, julgado em 5/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ) Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO
MANTIDA. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral. - Reconhecimento, considerando-se a matéria objeto de devolução, da procedência do pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.