Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: CLELIO CHIESA - MS5660, WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007536-33.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença ID 55301115, através dos quais a embargante defende que “não houve, no mérito, a expressa análise quanto ao item “II.1.: DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À CARTA MAGNA E AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIO-NAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA COMPENSAÇÃO. ATO NÃO DISCRICIONÁRIO E VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”” (ID 55883124). Contrarrazões (ID 56469924). É o relatório. Decido. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de um apelo de integração e não de substituição. Porém, no presente caso não há que se falar em qualquer dessas imperfeições na decisão recorrida. Quanto à suposta omissão, pela simples leitura da sentença, verifica-se que a embargante requer a reanálise de questões que já foram avaliadas no julgamento embargado, de forma a refletir apenas o seu inconformismo quanto ao resultado. A sentença foi clara ao afirmar que “as Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos, como é o caso da autora, praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde. Dessa forma, é certo que o §1º do art. 45 da Lei nº 8.541/92, que visa garantir a neutralidade da oneração pelo IRRF dos atos e serviços prestados pelos associados a pessoas jurídicas por meio da sua compensação com o repasse dos valores angariados e percebidos aos membros da cooperativa, não se destina a regrar as compensações referentes à oneração pelo IRRF de atos que não são diretamente prestados ou imputáveis ao desempenho efetivo de seus associados, mormente aqueles de natureza mercantil, comercialmente ordinários (atos não cooperados)”. Assim, é fato que a decisão examinou devidamente a controvérsia posta em debate, bem como as provas trazidas aos autos, porém adotando entendimento contrário ao defendido pela ora embargante – a sentença embargada apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Vale salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos sustentados pelas partes, bastando que solucione a controvérsia fundamentadamente. Em outras palavras, estando resolvida a questão de fundo da lide, não se mostra necessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e dos argumentos expendidos pelas partes, especialmente quando a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme se deu no presente caso. Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50005743320204036105 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2021; APELREEX 00183001720114036301, Desembargador Federal Antônio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017. Portanto, com o pretexto de se esclarecer a sentença, o que a embargante pretende é o reexame da questão posta em Juízo e a alteração do que ali restou decidido, sendo que isso, porém, não se mostra possível em sede de embargos de declaração. O mero inconformismo da parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pela embargante, qual seja, a reforma da decisão, há recurso próprio a ser manejado. Destarte, os presentes embargos declaratórios apresentam-se de caráter puramente infringente, de forma a afrontar o princípio da especificidade dos recursos, o que não pode ser admitido. Assim, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.