PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239587-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239587-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática, que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Id. 271459015 - Pág. 1/5).
Requer a parte autora, em síntese, o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, a fim de negar provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, alegando a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade. Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id. 279753060 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239587-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, por não ter sido comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido.
Assim posta a questão, o agravo interno interposto pela autora não merece provimento. Com efeito, a aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
A r. decisão monocrática pontuou o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Observou-se, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
E ainda, ressaltou-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 642 - Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
No caso dos autos, a decisão impugnada foi clara ao manifestar-se expressamente no sentido de que o autor juntou aos autos como início de prova material de sua condição de rurícola, apenas a cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, na qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador, em 1979, e um recibo de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco – SP, preenchido à mão, referente a março de 2017.
Por outro lado, embora tenha juntado documentos em nome de sua esposa, como a consulta do Cadastro de Contribuinte de ICMS, com início da atividade rural em 2009, e do Cadastro do Agricultor Familiar, referente ao ano de 2008, da relação Anual de Informações Sociais, apontando código de atividade em lavoura, dos anos de 2015 a 2018, além de notas fiscais emitidas entre 2009 a 2019, verificou-se que ela exerceu atividade urbana de maneira exclusiva durante sua vida laborativa, encontrando-se aposentada por tempo de contribuição desde 2006, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 131036462 - Pág. 1), restando afastada a atividade rural exercida em regime de economia familiar na forma e pelo período alegado.
Ainda, ressaltou-se que o fato de o autor ser proprietário ou comodatário de um imóvel rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência, o que não é o caso dos autos. Com efeito, observou-se que a partir de 2006 a esposa do autor passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tornando-se, posteriormente, produtora rural, conforme acima descrito, não havendo que se falar portanto em regime de economia familiar, caracterizado pelo regime de subsistência.
Nesse sentido, não restou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por fim, observou-se que autor não comprovou a atividade rurícola, no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, tornando impossível a concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.
2. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
3. A r. decisão monocrática pontuou o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.”
4. Observou-se, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
5. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 642 - Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
6. O autor juntou aos autos como início de prova material de sua condição de rurícola, apenas a cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, na qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador, datado de 1979, e um recibo de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco – SP, preenchido à mão, referente a março de 2017. Embora tenha juntado documentos em nome de sua esposa, como a consulta do Cadastro de Contribuinte de ICMS, com início da atividade rural em 2009, e do Cadastro do Agricultor Familiar, relação Anual de Informações Sociais, apontando código de atividade (CNAE) na lavoura, além de notas fiscais, posteriores a 2008, verificou-se que ela exerceu atividade urbana de maneira exclusiva durante sua vida laborativa, encontrando-se aposentada por tempo de contribuição desde 2006, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 131036462 - Pág. 1), restando afastada a atividade rural exercida em regime de economia familiar na forma e pelo período alegado.
7. O fato de o autor ser proprietário ou comodatário de um imóvel rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência, o que não é o caso dos autos.
8. Não há falar em comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
9. Não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola, no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada.
10. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.