Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARTA MARIA DA SILVA
- Advogados
- WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239954-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239954-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARTA MARIA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, RENAM MOITINHO CARDOSO, ocorrido em 07/11/2003.
A r. sentença (ID 131088051) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2017) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação do INSS (ID 131088061) alegando, preliminarmente, a necessidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
