Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5010934-50.2021.4.03.6183.
AUTOR: EDSON FLORENCIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo (04/12/2019). Requer ainda o cômputo do tempo de contribuição relativo ao período laborado para a empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., de 01/08/2018 a 04/12/2019. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/196.767.858-5, entretanto o requerimento administrativo foi indeferido, pois o INSS não considerou os períodos trabalhados em atividade especial, conforme indicados na inicial. Afirma que laborou por mais de 25 anos em atividade especial, razão pela qual aduz ter direito ao benefício de aposentadoria especial. Sustenta ainda que com relação ao vínculo de emprego com a empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., o INSS não computou o tempo de contribuição corretamente, tendo considerado o período apenas até 31/07/2018, sendo que o autor aduz ter direito ao reconhecimento do período de trabalho até a DER, em 04/12/2019. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e de mediação e determinou a citação do réu (id. 103542459). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id. 118022736). A parte autora apresentou réplica (id. 160105081) e afirmou não ter interesse em prova pericial, requerendo a procedência da ação (id. 160105778). O INSS nada requereu. É o Relatório. Passo a Decidir. Preliminares Quanto a preliminar de suspensão do processo, deve ser afastada em razão do julgamento do tema 1031 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento como tempo especial do(s) período(s) indicado(s) na inicial. Requer, ainda, o reconhecimento de período de tempo comum urbano não computado pelo INSS, caso este Juízo não reconheça o citado período como tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, subsidiariamente. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele, conforme precedentes: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido. (REsp 280402/SP - 2000/0099716-1 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 26/03/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2001 p. 427) Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Embora a Turma de Uniformização possua competência restrita às Turmas Recursais, importa destacar o teor da súmula n.º 75, que assim aduz: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante. Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original) 2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição. 3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Assim, para comprovar o exercício da atividade de vigilância, a partir de 29/04/1995, é suficiente documento fornecido pela empresa (laudos periciais, PPPS), devidamente preenchido, em que conste a descrição da atividade realizada. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstra o exercício da atividade de risco consiste no trabalho de vigilância, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum. Quanto ao caso concreto. Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento como tempo de atividade especial/comum dos períodos laborados nas empresas a seguir elencadas. Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se o que segue: 1) OFFÍCIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (de 29/04/1995 a 31/07/1997): para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou CTPS (id. 98517134 - Pág. 11) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 98517134 - Pág. 27/28), emitido em 23/11/2019, em que consta que exerceu o cargo de “vigilante”. Somente até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95 era possível considerar o tempo especial com base na categoria profissional de vigilante, pois referida Lei alterou o art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a estabelecer em seus parágrafos 3º e 4º que o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período após 28/04/1995, cumpre ressaltar que em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Contudo, analisando as informações constantes no PPP, verifico que não é possível saber, com exatidão, o local de trabalho do autor. Consta apenas que ele era empregado da empresa de segurança Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e que exercia a função de vigilante, no Setor Vigilância Patrimonial. Logo, não é possível inferir se o autor estava, de fato, exposto a alto risco e perigo de vida. A descrição de suas atividades no PPP foi feita de forma genérica, não sendo possível saber se o seu trabalho era feito em locais efetivamente perigosos, como banco, transporte de valores em carro forte, shoppings etc. Ou se ele apenas exercia a atividade de porteiro ou vigia, em empresas ou fábricas, por exemplo, hipóteses em que não há tanto perigo ou risco de vida, não sendo seu labor suscetível a assalto ou outros fatores de alto risco. Desse modo, o pedido é improcedente quanto reconhecimento como atividade especial do período de 29/04/1995 a 31/07/1997, por ausência de provas. 2) PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (de 17/12/1997 a 13/07/2005): para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou CTPS (id. 98517134 - Pág. 13) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 98517134 - Pág. 35/36), emitido em 28/12/2012, em que consta que exerceu o cargo de “vigilante”, nos setores Agência Bancária e Portaria, ao longo do vínculo de trabalho. Somente até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95 era possível considerar o tempo especial com base na categoria profissional de vigilante, pois referida Lei alterou o art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a estabelecer em seus parágrafos 3º e 4º que o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período após 28/04/1995, cumpre ressaltar que em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Segundo o PPP, o Autor desempenhava as suas atribuições, sempre portando arma de fogo, e durante todo o período laborou em Bancos (Caixa Econômica Federal, Unibanco e Bradesco), conforme se verifica no item 14 do PPP. Ainda que conste que somente na Caixa Econômica Federal o autor teria efetivamente laborado em agência bancária, e nos outros estabelecimentos teria sido na portaria, resta claro que todos são bancos, ainda que no caso do Unibanco e Bradesco possa ter sido nos escritórios/setor administrativo, o que não retira a periculosidade da atividade, mormente por estar portando arma de fogo. Ademais, em que pese a descrição das atividades exercidas pelo autor ser genérica, consta no PPP que o autor, empregado da empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, trabalhava no setor bancário, o que, conforme já digo, comprova que sua atividade como vigilante era perigosa e colocava sua vista em risco. Desse modo, diante da análise dos documentos apresentados, entendo comprovado o exercício da atividade de risco de vigilante no período de 17/12/1997 a 13/07/2005, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, devendo o período ser enquadrado como tempo de atividade especial. 3) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (de 16/07/2005 a 05/11/2019): para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou CTPS (id. 98517134 - Pág. 13) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 98517134 - Pág. 37/38), emitido em 05/11/2019, em que consta que exerceu o cargo de “vigilante”, no setor bancário. Somente até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95 era possível considerar o tempo especial com base na categoria profissional de vigilante, pois referida Lei alterou o art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a estabelecer em seus parágrafos 3º e 4º que o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período após 28/04/1995, cumpre ressaltar que em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Segundo o PPP, o Autor desempenhava as seguintes atribuições, sempre portando arma de fogo: “O referido segurado exerce suas atividades de forma habitual e permanente como vigilante fazendo ronda pelo local de trabalho. Em suas atividades normais está exposto aos riscos da função de vigilante, pois permanece sempre alerta para a segurança do local de trabalho. Munido de arma de fogo, de modo habitual e permanente. Não ocasional nem intermitente. EPI’s e Vestimentas: Calça, camisa, jaqueta, quepe e sapatos; cinturão com munição e arma de fogo”. Em que pese a descrição das atividades exercidas pelo autor ser genérica, consta no PPP que o autor, empregado da empresa GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, trabalhava no setor bancário, o que comprova que sua atividade como vigilante era perigosa e colocava sua vista em risco. Desse modo, diante da análise dos documentos apresentados, entendo comprovado o exercício da atividade de risco de vigilante no período de 16/07/2005 a 05/11/2019, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, devendo o período ser enquadrado como tempo de atividade especial. No que tange ao pedido de reconhecimento do período de atividade comum, de 01/08/2018 a 04/12/2019, que não teria sido computado pelo INSS na contagem, conforme fundamentação supra, o período de 01/08/2018 até 05/11/2019 foi reconhecido como tempo de atividade especial, haja vista a documentação apresentada, mormente o PPP emitido em 05/11/2019. Após essa data, não há documento apto a demonstrar a especialidade do período, bem como não houve pedido nesse sentido. Assim, diante do constante na CTPS e no CNIS, entendo que o autor demonstrou que o contrato de trabalho com a empresa GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA não se deu apenas até 31/07/2018, como computou o INSS. Os documentos apresentados demonstram que o autor laborou na referida empresa desde 16/07/2005, e quando ingressou com a ação, ainda estava trabalhando na citada empresa, conforme CTPS anexada, em que não consta a data de saída, bem como a consulta ao CNIS (id. 98517361 - Pág. 4), o qual revela que a última contribuição havia sido em 07/2021. Saliento que em consulta ao CNIS, restou demonstrado que o autor ainda está laborando para a empresa GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. Frise-se que a carteira não contém rasuras e que o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o documento é inválido como prova, o que é decorrência da presunção legal de veracidade dos registros em carteira. Por isso, o vínculo deve ser averbado pelo INSS, de 06/11/2019 a 04/12/2019 (DER) como tempo comum. DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme fundamentação acima, o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade especial do autor foi parcialmente acolhido nesta sentença, sendo reconhecidos os períodos de 17/12/1997 a 13/07/2005 e de 16/07/2005 a 05/11/2019, que, somados ao período já computado como atividade especial pelo INSS (de 04/04/1994 a 28/04/1995), não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista não totalizar 25 anos de tempo de atividade especial, conforme se verifica da planilha abaixo: Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 Offício Serviços de Vigilância e Segurança 1,0 04/04/1994 28/04/1995 390 390 2 Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda 1,0 17/12/1997 16/12/1998 365 365 Tempo computado em dias até 16/12/1998 755 755 3 Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda 1,0 17/12/1998 13/07/2005 2401 2401 4 GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda 1,0 16/07/2005 05/11/2019 5226 5226 Tempo computado em dias após 16/12/1998 7627 7627 Total de tempo em dias até o último vínculo 8382 8382 Total de tempo em anos, meses e dias 22 ano(s), 11 mês(es) e 12 dia(s) Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/12/2019), conforme requerido na petição inicial. Somados os períodos de tempo especial e tempo comum reconhecidos nesta sentença, aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor atingiu o cômputo de 40 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo: Verifica-se que a parte autora cumpriu a regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/19, tendo em vista que atingiu o tempo de contribuição mínimo de 35 anos em 13/11/2019. Portanto, a parte autora faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2019. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 17/12/1997 a 13/07/2005 e de 16/07/2005 a 05/11/2019, e como tempo de atividade comum o período de 06/11/2019 a 04/12/2019, devendo o INSS proceder a sua averbação. Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.767.858-5), desde 13/11/2019, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando a idade do autor (53 anos), deixo de determinar a execução provisória do julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer, em 30 (trinta) dias. A sucumbência do INSS foi mínima. Por isso, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita do autor, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. A cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: PROCESSO: 5010934-50.2021.4.03.6183 AUTOR(A): EDSON FLORENCIO DE SOUZA ASSUNTO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) CPF: 415.136.575-34 NOME DA MÃE: ANITA FLORENCIO DE SOUZA Nº do PIS/PASEP: 124.15519.18-0 ENDEREÇO: Rua Francisco Abruzzesse n. 142 - Parque Santa Teresa, São Paulo-SP - CEP: 06340-390 DATA DO AJUIZAMENTO: 10/09/2021 DATA DA CITAÇÃO: 24/09/2021 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 13/11/2019 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS Tutela: NÃO Tempo reconhecido judicialmente: de 17/12/1997 a 13/07/2005 e de 16/07/2005 a 05/11/2019 (tempo de atividade especial) e de 06/11/2019 a 04/12/2019 (tempo de atividade comum)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010934-50.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo