Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005038-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005038-0/SP
APELANTE: JAMILTON JOSEPH NASCIMENTO
ADVOGADO: SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00050389220134036183 10V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por segurado contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Verifica-se que a matéria relativa à reafirmação da DER já foi enfrentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.727.069/SP - Tema 995), restando consolidado o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (destaque nosso)
Observe-se, a partir do trecho acima destacado, que a possibilidade de reafirmação da DER não foi autorizada, em sede de precedente vinculante do STJ, de maneira aleatória ou incondicionada. Ao contrário: conforme se deixou consignado na própria ementa do julgado, a reafirmação da DER é, em princípio, admissível, mas "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual".
Para efeito de maior aclaramento desta decisão, transcrevo integralmente a ementa do recurso paradigmático supracitado, ao qual este caso concreto encontra-se adstrito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019) destaque nosso
Observa-se que o segurado pretende a reafirmação da DER mediante substancial alteração da causa de pedir deduzida na petição inicial, almejando a aplicação do instituto de modo a que a aposentadoria por tempo de contribuição seja calculada segundo regime jurídico (MP 676/2015 - Lei nº 13.183/2015) que não foi objeto de discussão no curso da demanda.
Trata-se, portanto, de pretensão recursal que se coloca em palmar contrariedade à ratio decidendi que exsurge do precedente vinculante supracitado, e que autoriza, portanto, a negativa de seguimento ao recurso interposto.
Anoto, apenas a título de argumentação, que o impedimento à reafirmação da DER para os fins almejados pelo segurado não obsta, em tese, a que o melhor benefício seja concedido ao autor mediante requerimento de revisão ou ação revisional a ser oportunamente ajuizada, na qual a matéria poderá ser amplamente debatida, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não se pode, todavia, pretender, por meio da reafirmação da DER, modificar totalmente os fundamentos jurídicos que alicerçam o pedido inicial.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente