Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0014300-95.2007.403.6112 (2007.61.12.014300-4) - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL E SP314159 - MARCELO OLVEIRA) X ANA CRISTINA RAMOS GONCALVES SILVA(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP293457 - PRISCILLA PECORARO VILLA)
Considerando a informação e comprovação de que houve o pagamento integral da dívida em cobrança neste processo (CDA nº 457//2007, folha 06), julgo extinta a execução nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil (folhas 134/135).Sem condenação em honorários advocatícios.Consta dos autos, que o Conselho-Exequente não recolheu custas processuais devidas. (Folha 24).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução.Sob o Tema Repetitivo nº 625, a referida Corte afetou o Recurso Especial nº 1338247/RS como representativo da controvérsia, submetendo a julgamento questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional no preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal, tendo restado decidido que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. O artigo citado trata de hipóteses de isenção de pagamento de custas.Não cabe, portanto, dispensar o Conselho-exequente do pagamento das custas processuais. Ademais, o parágrafo único do mencionado artigo traz expressamente tal vedação. No entanto, o ínfimo valor das custas processuais remanescentes nos presentes autos não justifica movimentar mais a tão assoberbada máquina estatal em busca de seu recolhimento.Deste modo, considerando que a partir da edição da Portaria nº 75, de 22/03/2012, pelo Ministério da Fazenda, ficou autorizada a Fazenda Nacional a não proceder a inscrição como Dívida Ativa da União, de débitos iguais e ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria acima mencionada, situação essa que se ajusta ao caso em concreto, ante o valor exequendo pago e o valor das custas processuais devidas nestes autos, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa.Nenhuma constrição a ser liberada.Preclusa esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais, com baixa-findo.P.R.I.Presidente Prudente (SP), 21 de janeiro de 2022.Newton José FalcãoJuiz Federal