Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO BRANDAO RODRIGUES - SP288421
IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA MARILIA/SP, CHEFE AGENCIA INSS ASSIS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000936-65.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS em face de suposto ato coator imputado ao Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Assis/SP. Visa à concessão da segurança consistente em determinação à autoridade apontada como coatora de que implemente imediatamente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/177.449.070-3, tendo em vista o quanto decidido no acórdão 277/2019, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos. Relata o impetrante que apresentou pedido administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.449.070-3) na Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Assis/SP em 23/01/2017, o qual restou indeferido, por não ter sido considerado período de labor especial. Inconformado, interpôs recurso, o qual foi conhecido e provido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos (Acórdão nº 277/2019). O INSS, por sua vez, interpôs recurso especial, sendo que a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS negou-lhe provimento. Em que pese o julgamento administrativo desse último recurso ter ocorrido em 26/08/2020, o benefício ainda não foi implementado, extrapolando, assim, o prazo previsto na Lei nº 9.784/99. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da medida liminar, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou procuração e outros documentos (ID nº 165483030 ao 165483779). Na decisão do ID nº 168391787, este Juízo indeferiu os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de medida liminar, concedendo prazo para o impetrante, em emenda à inicial, providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. Nessa mesma ocasião, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo legal, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, após, vistas dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. O impetrante peticionou no ID nº 170666421 e juntou o documento do ID nº 170666421. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações no ID nº 240565500, esclarecendo que “(...) o Recurso n.º 44233.425442/2018-34 do benefício de APOSENTADORIA – NB 42/177.449.070-3 foi CONCLUÍDO em 25/01/2022. O processo de análise, bem como outros dados, podem ser consultados e estão disponíveis a segurado, através do portal ou aplicativo MEUINSS” (grifo nosso). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer in albis o seu prazo. Instado a apresentar seu parecer (ID nº 241057837), o Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito da impetração, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua efetiva intervenção, manifestando-se tão-somente pelo natural e regular prosseguimento do feito (ID nº 242657974). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, recebo a petição do ID nº 170666421 e anexo como emenda à inicial. O impetrante busca, na via mandamental, sanar a omissão da Administração Pública quanto à implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/177.449.070-3, tendo em vista o quanto decidido no acórdão 277/2019, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos. Uma vez demonstrado que o referido benefício já foi concluído e implantado, conforme se verifica da “Carta de concessão” de fl. 02 do ID nº 240565500, é evidente a perda do objeto do presente mandamus. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, pelo motivo previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas “ex lege”. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal