32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: CREMILDE ROSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cremilde Rosa da Silva em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/09/2019, respeitadas as disposições do art. 101 da Lei de Benefício, sendo vedada a alta programada.
A fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios foi postergada à fase de liquidação, observando-se as disposições da Súmula 111 do STJ. A parte autora sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ para fins de apuração da verba honorária, sendo de rigor a incidência das disposições constantes do novo CPC à hipótese, não sendo cabível a limitação das parcelas vencidas até a data da prolação.
Assim, pugna pelo provimento do recurso "a fim de ser majorado a verba honorária arbitrada aplicando-se o Estatuto da OAB, fixando-se o valor mínimo vigente no momento da execução". No mais, aduz a necessidade de estabelecimento do tempo mínimo para efetuar a "revisão da manutenção da Aposentadoria por Invalidez, de pelo menos 02 anos, tendo em vista que antes do transito em julgado da decisão, onde está sendo condenada a autarquia para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, estão chamando para a perícia de revisão e sendo cessado no mesmo ato, pela operação pente fino".
Isto porque "não há possibilidade de cancelamento administrativo de QUALQUER BENEFÍCIO quando a prestação é concedida através de decisão judicial, sendo necessária a discussão em âmbito judicial para tal procedimento", sendo vedada a alta programada. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na , de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da , cujos comandos cogentes dispõem, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Ainda, o teor do artigo 71, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, in verbis: “Art.
71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”. A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o tempo de duração do auxílio-doença.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno. Nesse diapasão, na ausência de indicativos específicos, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao segurado o pedido de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa com o fito de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a necessidade de manutenção do benefício.
Esse é o entendimento deste E. Tribunal, nos termos dos seguintes precedentes: 9ª Turma, ApCiv 5068695-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5004086-86.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5329284-45.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5898071-06.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j.16/11/2020, Int. 27/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5004848-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 30/09/2020, Intimação 09/10/2020; 7ª Turma, ApCiv 5001027-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/10/2020. Da reabilitação profissional O direito à reabilitação profissional emana do artigo 203, inciso IV, da Constituição da República, que o inclui dentre os objetivos da assistência social.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dispõe sobre a habilitação e a reabilitação em seus artigos 18, inciso III, letra “c”; 26, inciso V; 62; e 89 a
93. Essas normas legais foram regulamentadas pelos artigos 77; e 136 a 141 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e alterações posteriores, bem assim pela Instrução Normativa nº INSS nº 77/2015, especialmente, em seus artigos 152, inciso IV, 213, 301, parágrafo único, 316, 398 a 406. O INSS tem obrigação de prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o fito de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho.
Durante a reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença), até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Nesse sentido, os seguintes precedentes do
C. STJ: REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp 1518337/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017. Ademais, no que diz respeito ao efetivo ingresso no gozo de reabilitação profissional, foi definido pela Súmula 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (j. 21/02/2019, publ. 26/02/2019). DO CASO CONCRETO No caso vertente, consta dos autos que a parte autora, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data de realização da perícia, em 02/08/2019, é portadora de Epilepsia, que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, desde 14/09/2002 (ID 132024256).
Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais: Autora de 53 anos, Doméstica, propõe judicialmente “AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”. Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações: Autora é portadora de epilepsia de longa data com descrições em prontuário médico anexado, refratariedade ao tratamento medicamentoso mesmo com altas doses de remédios.
HÁ alterações no eletroencefalograma que corroboram a doença. Ademais, o exame físico/mental pericial revelou Autora com déficit cognitivo associado. Lembrar também que Autora é analfabeta. Autora recebeu aposentadoria por invalidez de 2002 a 2019 e não consta nos Autos, elementos que apontem para recuperação da capacidade laboral. Portanto, esta Perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL Fixo as seguintes datas: Data de início da doença e da incapacidade :14/09/2002 embasada no CNIS É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo 436 do CPC de 1973).
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. Desta feita, aferida a incapacidade total e permanente manifestada, o que embasou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, não infirmada pelas partes, não há que se falar em prazo de duração do benefício, ficando ressalvada a realização de exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, pugna a parte autora pelo afastamento da Súmula 111 do STJ. Sobre o tema, impende salientar que a questão acerca da "incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias" está submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o
C. STJ (Tema 1.105), tendo sido determinada a "suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 13/9/2021)". Desta feita, não há por ora quaisquer óbices para que o entendimento preconizado no âmbito da Súmula 111 do STJ continue a ser regularmente aplicado, razão por que de rigor o não provimento do recurso da parte autora também no que tange a este fundamento.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.