PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249763-51.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANILDO LUIS LORENCI Advogado do(a)
APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249763-51.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANILDO LUIS LORENCI Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte do genitor, na qualidade de filho maior inválido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/05/2018), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença. Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249763-51.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANILDO LUIS LORENCI Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (, e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (, e om a redação dada pela ; ).
O óbito de Sebastião Luís Lorenci ocorreu em 11/07/2014. A qualidade de segurado do falecido evidencia-se pelo benefício de aposentadoria por idade (NB 126.243.366-2) de que era titular, conforme dados constantes do CNIS. Alega o autor a condição de filho maior inválido e dependente do genitor na data do óbito. É presumida a dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).
É certo que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores. No tocante ao filho inválido, a presunção da dependência econômica é afastada quando comprovado que possui renda própria. Nesse sentido é a orientação doe. Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte Regional: "AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida. (10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )". O laudo, referente ao exame pericial realizado em 31/05/2019, atesta que o periciado é portador de sequelas em membros superiores e inferiores que acarretam tetraparesia com perda de força muscular importante e tônus diminuído, em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 09/03/2014, apresentando incapacidade desde então.
Entretanto, de acordo com os dados constantes do CNIS, o autor, nascido em 04/06/1971 manteve vínculos formais de trabalho, e verteu contribuições previdenciárias em períodos intercalados, de 11/12/1989 a março/2014, recebeu o benefício de auxílio doença no lapso de 23/03/2014 a 03/03/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 04/03/2016, cuja RMI, em setembro de 2018 era de R$2.751,00.
Considerando que o autor, nascido em 04/06/1971, manteve vínculos formais de trabalho e contribuiu para a Previdência Social, de fevereiro/1989 até a data do acidente (09/03/2014), quando então passou a ter suas necessidades supridas pelo recebimento de benefício previdenciário, não há que se falar em dependência econômica de seu genitor na data do óbito (11/07/2014). Assim, à vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação à seu genitor falecido, não faz jus ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. É certo que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores.
4. No tocante ao filho inválido, a presunção da dependência econômica é afastada quando comprovado que possui renda própria. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. O autor é segurado da Previdência Social e, após o acidente de que foi vítima, passou a ter suas necessidades supridas pelo recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.