Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO SACHETTI Advogado do(a)
APELANTE: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319619-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Neste caso, o "decisum" recorrido assim decidiu: O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/10/2005 (doc. 141708993). Realizada a perícia médica em 14/05/2019, o laudo médico colacionado ao doc. 141709025 considerou o autor, então, com 68 anos de idade, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia. O perito salientou que o quadro clínico do requerente é caracterizado por dificuldade visual, o que interfere em sua autonomia diária. Contudo, o proponente não necessita de assistência permanente de terceiros, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades de sua rotina básica, entre elas, higiene da casa e alimentação. Tanto é assim que o próprio autor afirmou, ao perito, que reside sozinho. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada, da anamnese e das avaliações realizadas no momento do exame pericial. Vide docs. 141708994, págs. 2/4, e 141709017, págs. 4/5. Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá a parte autora formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde. Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. A pretensão do recorrente implica, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco quanto à fixação do termo inicial do benefício, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.