PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255192-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIENE ALAIS VIEIRA Advogados do(a) APELADO: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255192-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIENE ALAIS VIEIRA Advogados do(a) APELADO: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que o contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, alega a parte autora, em seu recurso adesivo, que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, que exclui o contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio-acidente, como requereu na inicial, deve ser declarado inconstitucional.
Por fim, as partes prequestionam, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIENE ALAIS VIEIRA Advogados do(a) APELADO: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A questão controvertida, nestes autos, diz respeito ao direito, ou não, do contribuinte individual ao auxílio-acidente. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ......................................................................................
V - como contribuinte individual: ...................................................................................... Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: ...................................................................................... h) auxílio-acidente; ...................................................................................... § 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Como se vê, o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao elencar os segurados que tem direito ao benefício de auxílio-acidente, não incluiu o contribuinte individual.
Não há violação ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, pois a diferenciação imposta pelo legislador não afronta o referido princípio constitucional se aplica a segurados que estão em situação diversa. Diferentemente das categorias elencadas no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 - empregados, empregados domésticos, avulsos e segurados especiais -, os contribuintes individuais, que assumem os riscos de sua atividade e são livres para estabelecer a sua carga de trabalho e a forma de execução, não são atingidos pela redução da capacidade laborativa da mesma forma que as outras categorias.
E, para inclusão do contribuinte individual no rol de beneficiários do auxílio-acidente, haveria necessidade de se prever uma fonte de custeio, como exige o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Assim, ocorreu no caso dos empregados domésticos, em que a legislação que estabeleceu o direito da categoria a essa espécie de benefício também previu uma contribuição para custeá-lo. Nesse sentido, trago à colação trecho do voto proferido pela Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002245-25.2016.4.03.6330, da lavra da Ilustre Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel: "Com efeito, não há qualquer dúvida de que os segurados constituem categorias diferentes e com regimes jurídicos de trabalho completamente diversos, como já disposto acima.
O segurado empregado trabalha em regime de subordinação, pelo que não possui liberdade em relação à sua carga horária ou atividades realizadas, liberdade esta que é intrínseca do labor realizado pelo contribuinte individual. Tal fato leva à conclusão de que a redução da capacidade que gera maior sacrifício para a atividade laboral atinge o empregado de maneira muito mais premente, dele exigindo esforços extraordinários para manutenção da produtividade e do próprio emprego, justificando a indenização consubstanciada pelo benefício ora em análise.
O avulso, por outro lado, possui situação concreta bastante semelhante à do empregado, apesar de haver uma relação formal diferenciada, intermediada por Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra. Também labora com carga horária e responsabilidades definidas por terceiros, havendo a caracterização de subordinação. JÁ o segurado especial está no extremo da vulnerabilidade das relações de trabalho, obtendo o mínimo existencial com o seu labor.
Assim, o fator de discrímen levado em consideração pelo legislador é adequado e razoável, uma vez que a diferenciação no regime de trabalho entre os segurados é clara. O contribuinte individual, sendo livre para a adequação de sua carga e horário de trabalho, bem como para organização da forma de execução de suas atividades, não é atingido pela redução parcial da capacidade de forma igual aos demais segurados, justificando-se o tratamento diferenciado pela Lei.
Ademais, o contribuinte individual assume o risco integral de sua atividade e não recolhe contribuições que custeiam acidente de trabalho (SAT), o que reforça a conclusão de sua diferença em relação às demais categorias. Ainda anoto que estas conclusões permanecem válidas mesmo quando se tem em vista que o auxílio-acidente é devido em situações não relacionadas ao ambiente de trabalho, na medida em que isto em nada altera as diferenças essenciais existentes entre as categorias de segurados e a forma de desenvolvimento de suas atividades longamente abordada retro.
Por outro lado, não se pode perder de vista que o sistema previdenciário brasileiro é baseado em repartição e que o legislador, ao criar benefícios, sempre tem em vista o ingresso das receitas que constituem fonte de custeio da seguridade social, em última análise buscando um equilíbrio entre a satisfação das necessidades múltiplas da população e a saúde financeira de referido sistema, para que este possa permanecer arcando com as prestações previdenciárias constitucionalmente previstas.
Desta forma, não havendo recursos suficientes à satisfação de todas as necessidades de todos os brasileiros, é lícito ao legislador eleger segurados compreendidos em situação de maior vulnerabilidade para o recebimento de determinadas prestações, estando esta atuação em consonância com o maior interesse público, que é a manutenção saudável da seguridade social não somente para a atual geração, mas também para as gerações vindouras.
Em resumo, não descurou o legislador dos princípios constitucionais ao dirigir o auxílio-acidente somente a uma parcela dos segurados." Confira-se, a respeito, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 25/11/2015) Nesse mesmo sentido, assim já decidiu esta
C. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente. - Acerca do pedido de auxílio-acidente, em decorrência da leve limitação funcional de que padece o Autor, verifico que quando da ocorrência do acidente relatado o requerente era segurado contribuinte individual, não estando enquadrado nas hipóteses de segurado do RGPS com direito à percepção de tal benefício, conforme art. 18, §1°, da Lei n° 8.213/91, tornando inviável a sua apreciação e eventual concessão. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida. (ApCiv nº 5337280-94.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Intimação via sistema em 11/12/2020) Desse modo, não tendo o contribuinte individual direito ao benefício de auxílio-acidente, não pode subsistir a sentença concessiva.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo e DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE - APELO DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao elencar os segurados que tem direito ao benefício de auxílio-acidente, não incluiu o contribuinte individual.
3. Não há violação ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, pois a diferenciação imposta pelo legislador se aplica a segurados que estão em situação diversa. Diferentemente das categorias elencadas no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 - empregados, empregados domésticos, avulsos e segurados especiais -, os contribuintes individuais, que assumem os riscos de sua atividade e são livres para estabelecer a sua carga de trabalho e a forma de execução, não são atingidos pela redução da capacidade laborativa da mesma forma que as outras categorias.
4. E, para inclusão do contribuinte individual no rol de beneficiários do auxílio-acidente, haveria necessidade de se prever uma fonte de custeio, como exige o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Assim, ocorreu no caso dos empregados domésticos, em que a legislação que estabeleceu o direito da categoria a essa espécie de benefício também previu uma contribuição para custeá-lo.
5. Não tendo o contribuinte individual direito ao benefício de auxílio-acidente, não pode subsistir a sentença concessiva.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo desprovido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.