Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO APARECIDO CLEMENTE
- Advogados
- DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255644-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO APARECIDO CLEMENTE Advogados do(a)
APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255644-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ROBERTO APARECIDO CLEMENTE Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interposto pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), com relação ao pedido de enquadramento dos interstícios de 5/11/1985 a 2/5/1986 e de 1º/4/1987 a 1º/2/1994; rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à sua apelação.
A parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para a data em que teria implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255644-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ROBERTO APARECIDO CLEMENTE Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O .022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
