30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALTER FRANCISCO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação de aposentadoria especial. A r. sentença, proferida em 02/04/2020 (132731987 e 132731993), julgou procedente o pleito autoral para condenar o INSS a averbar como especial o labor exercido junto à empregadora “Fazendas Reunidas Pilon” nos intervalos de 16/05/1983 a 11/12/1983, 08/04/1985 a 08/12/1985, 29/04/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/05/2010 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 31/12/2011, 01/06/2012 a 31/01/2013, 01/06/2013 a 31/01/2014, 01/06/2014 a 30/11/2014, 01/06/2015 a 31/01/2016, 01/05/2016 a 31/01/2017, 01/01/2009 a 30/04/2009, 01/01/2010 a 30/04/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/02/2013 a 31/05/2013, 01/02/2014 a 31/05/2014, 01/12/2014 a 31/05/2015, 01/02/2016 a 30/04/2016, 01/02/2017 a 20/04/2017, bem como a implantar o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento na via administrativa.
Dispensada a remessa necessária e concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório não permite concluir pela especialidade da atividade exercida e, por conseguinte, pelo direito ao benefício demandado pela parte e concedido em primeiro grau. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no da e no , da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". DO EXAME DO CASO CONCRETO No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte.
A perícia técnica, realizada por profissional indicado pelo Juízo de primeiro grau, atesta que o autor, no exercício de funções diversas, como trabalhador rural, motorista, além de outras voltadas à manutenção de veículos ou à aplicação de fertilizantes, junto a um mesmo empregador (Fazendas Reunidas Pilon), esteve exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos, ruídos, calor e vibração (132731975).
Conclui o experto judicial que “nos termos dos Decretos Previdenciários nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 8.123/13, o requerente exerceu suas atividades em condições especiais” nos interstícios de 16/05/1983 a 11/12/1983, 08/04/1985 a 08/12/1985, 29/04/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/05/2010 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 31/12/2011, 01/06/2012 a 31/01/2013, 01/06/2013 a 31/01/2014, 01/06/2014 a 30/11/2014, 01/06/2015 a 31/01/2016, 01/05/2016 a 31/01/2017, 01/01/2009 a 30/04/2009, 01/01/2010 a 30/04/2010, 01/01/2011 a 31/05/2011, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/02/2013 a 31/05/2013, 01/02/2014 a 31/05/2014, 01/12/2014 a 31/05/2015, 01/02/2016 a 30/04/2016, 01/02/2017 a 20/04/2017 (132731975 - 22).
Dessa maneira, tendo-se em vista as conclusões inequívocas do perito, profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, de se manter o reconhecimento dos interregnos em questão. Em não havendo mudanças no que concerne ao tema da especialidade, passo ao cômputo de tempo de atividade especial, incluindo o período já reconhecido pelo INSS administrativamente (132731932 - pág. 41): - Data de nascimento: 08/06/1966 - Sexo: Masculino - DER: 22/08/2017 - Período
1 - 16/05/1983 a 11/12/1983 - Período
2 - 08/04/1985 a 08/12/1985 - Período
3 - 24/07/1991 a 28/04/1995 - Período
4 - 29/04/1995 a 31/12/2003 - Período
5 - 01/01/2004 a 31/12/2006 - Período
6 - 01/01/2007 a 31/05/2007 - Período
7 - 01/06/2007 a 31/12/2007 - Período
8 - 01/01/2008 a 31/05/2008 - Período
9 - 01/06/2008 a 31/12/2008 - Período
10 - 01/05/2010 a 31/12/2010 - Período
11 - 01/06/2011 a 31/12/2011 - Período
12 - 01/06/2012 a 31/01/2013 - Período
13 - 01/06/2013 a 31/01/2014 - Período
14 - 01/06/2014 a 30/11/2014 - Período
15 - 01/06/2015 a 31/01/2016 - Período
16 - 01/05/2016 a 31/01/2017 - Período
17 - 01/01/2009 a 30/04/2009 - Período
18 - 01/01/2010 a 30/04/2010 - Período
19 - 01/01/2011 a 31/05/2011 - Período
20 - 01/01/2012 a 31/05/2012 - Período
21 - 01/02/2013 a 31/05/2013 - Período
22 - 01/02/2014 a 31/05/2014 - Período
23 - 01/12/2014 a 31/05/2015 - Período
24 - 01/02/2016 a 30/04/2016 - Período
25 - 01/02/2017 a 20/04/2017 - Soma até 22/08/2017 (DER): 26 anos, 3 meses, 24 dias Assim, cumpridos ao menos 25 anos de labor especial, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria na modalidade especial, pelo que não há reparos relativamente ao mérito da decisão guerreada. O termo inicial deve ter mantido como marco o momento em que pleiteou administrativamente o recorrido o benefício junto à recorrente, em 22/08/2017 (132731975 - pág. 39).
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL, apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma delineada na fundamentação, mantendo, no mais, os termos da sentença de primeiro grau.