PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257680-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGINIA DE FATIMA LARA FIGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257680-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIRGINIA DE FATIMA LARA FIGUEIRA Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo. O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício à autora.
O INSS apela, arguindo, preliminarmente, necessidade de recebimento da apelação no seu efeito suspensivo. No mérito, defende a perda da qualidade de segurada da autora, bem como a impossibilidade de computo de período de auxílio-doença para fins de carência. Caso vencido, pede que o termo inicial do benefício seja a data da citação. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257680-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIRGINIA DE FATIMA LARA FIGUEIRA Advogado do(a) APELADO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não se conhece da apelação no tocante à impossibilidade de computo de período de auxílio-doença para fins de carência, por se tratar de matéria estranha à lide. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do .012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
Imprescindível, contudo, atentar as regras de transição estabelecidas pelo art. 142, da Lei n.º 8213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Aliado a isso, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.” Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido a regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS Ressalta-se que devem ser aplicadas as regras anteriores as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 22/1/2019. O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, na qual consta data de nascimento em 11/9/1953, tendo completado 60 anos em 11/9/2013. Objetivando comprovar o período de contribuição exigida, a autora juntou sua CTPS com vínculos de 1.º/7/1970 a 30/11/1972, 6/12/1972 a 8/12/1972, 1.º/8/1975 a 31/1/1976, 2/5/1977 a 31/1/1978, 2/5/1978 a 31/12/1979 e 1.º/9/1998 a 30/6/1999.
Além disso, verifica-se que no extrato CNIS constam vínculos laborais entre: 1.º/8/1975 – sem data de saída, 1.º/10/1976 a 31/12/1977, 2/5/1977 a 31/1/1978, 2/5/1978 a 31/12/1979, 1.º/9/1998 a 30/6/1999, 1.º/3/2010 a 28/2/2018, 1.º/5/2018 a 31/5/2018, 1.º/8/2018 a 30/9/2018 e 1.º/11/2018 a 31/12/2018. Salienta-se, no tocante às alegações da autarquia de perda da qualidade de segurado, que a Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Cumpre consignar que o INSS não impugnou especificamente o reconhecimento dos períodos de 1.º/7/1970 a 30/11/1972 e 6/12/1972 a 8/12/1972, constantes da CTPS, que fundamenta a sentença de procedência, encontrando-se a matéria preclusa. E, somando-se os períodos constantes no extrato CNIS, com os reconhecidos pelo juízo, verifica-se que a parte autora já possuía, à época do requerimento administrativo, mais de 15 anos de serviço.
De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto. Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Posto isso, conheço em parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, dou parcial provimento apenas para postergar para a fase de execução a análise quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento da apelação no tocante à impossibilidade de computo de período de auxílio-doença para fins de carência, por se tratar de matéria estranha à lide. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser concedida a aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Quanto ao termo inicial, o benefício seria devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando a afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ e levando em conta que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Apelo do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, sendo que o Desembargador Federal Toru Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.