Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALERIO SANTOS GASPAR Advogado do(a)
EMBARGANTE: VICENTE PAULA DA COSTA FILHO - SP129052
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-E, MARIANA DEL MONACO - SP275750, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 S E N T E N Ç A VALÉRIO SANTOS GASPAR, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos à execução em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo; e a inexigibilidade da anuidade de 2013. Narra o embargante, em síntese, que em 03/11/1999 passou a integrar os quadros do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, exercendo o cargo de Oficial de Apoio Judicial, permanecendo ininterruptamente neste cargo até a data do ajuizamento desta ação. Sustenta que no decorrer do ano de 2013, foi notificado pela embargada para responder a processo disciplinar (n.º 05R0036482013), em razão de ter interrompido o pagamento das anuidades. Afirma que em 02/12/2013 apresentou defesa, esclarecendo o motivo pelo qual havia deixado de efetuar o pagamento, e, na mesma oportunidade, requereu a sua exclusão dos quadros da embargada. Menciona que o pedido foi recepcionado pela embargada em 06/12/2013, conforme registro em Aviso de Recebimento dos Correios. Defende que a data do recebimento da correspondência, isto é, 06/12/2013, deve ser considerada “como marco do desligamento do embargante dos quadros da embargada, tornando inexigível a obrigação de pagar qualquer valor com vencimento posterior a referida data”. Argumenta, ainda, que a anuidade relativa ao ano de 2013 encontra-se prescrita, pois tem como vencimento o dia 30/01/2013 e a ação executiva somente foi ajuizada em 05/12/2018. A inicial veio acompanhada de documentos. O embargante requereu o julgamento antecipado do feito (ID 47405496). Em razão de erro de intimação da embargada, deferiu-se a devolução do prazo para impugnação (ID 64841256). Impugnação apresentada (ID 84512054). Manifestou-se o embargante sobre a impugnação (ID 105382405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, ajuizou a execução de título extrajudicial n.º 5029952-20.2018.4.03.6100, com base em Certidão de Débito no valor de R$ 8.648,68 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente a anuidades relativas aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID 12850485 dos autos da execução). Afirma o embargante que tais valores são indevidos, uma vez que desde o ano de 1999 exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia. Pois bem, estabelece o artigo 46, da Lei n.º 8.906/94: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” Por seu turno, o artigo 3º, do mesmo diploma legal, esclarece as pessoas que estão sujeitas à inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.” A respeito do cancelamento da inscrição, dispõe o artigo 11, da Lei n.º 8.906/94: “Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.” Conforme se depreende da legislação acima transcrita, o pagamento das anuidades decorre da inscrição no respectivo conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão. O embargante não está obrigado a permanecer vinculado ao órgão de fiscalização da profissão, entretanto, enquanto assim permanecer, incumbe-lhe o cumprimento das obrigações decorrentes. Para eximir-se da obrigação, deveria solicitar o cancelamento de seu registro. A baixa do registro no órgão de fiscalização profissional somente gera efeitos a partir de seu requerimento formal perante o órgão. Na hipótese do autos, observa-se que o embargante é servidor público desde o ano de 1999 (ID 33868367), e, conforme verifico dos documentos de ID 33868384 e ID 33868391, requereu o cancelamento de sua inscrição por meio de correspondência enviada à embargada em 02/12/2013, recebida em 06/12/2013, na ocasião em que foi notificado para a apresentação de defesa em procedimento disciplinar, instaurado justamente em decorrência da ausência de pagamento das anuidades. Portanto, concluiu-se que até 06/12/2013 o embargante permanecia inscrito nos quadros da embargada e, portanto, sujeito ao pagamento das anuidades, pois somente a partir desta data pode-se considerar que houve a formalização do pedido de cancelamento da inscrição. Assim, entendo indevida a cobrança das anuidades relativas a períodos posteriores. Entretanto, no tocante à anuidade do ano de 2013, cabem algumas considerações. Disciplina o inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil de 2002: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” Resta consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título executivo extrajudicial que aparelha a execução para a cobrança das contribuições é espécie de instrumento particular, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no § 5º do artigo 206 do Código Civil: “PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 1. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança das anuidades da OAB era o vintenário, diante da falta de norma específica a regular essa espécie de pretensão. 2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2003, em 11.1.2003, deve incidir a prescrição quinquenal na cobrança dessas anuidades, uma vez que esses créditos são exigidos após formação de título executivo extrajudicial. Este é espécie de instrumento particular, que veicula dívida líquida, segundo preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (ADRESP 201101724310, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 04/02/2013). Observo que a ação executiva foi ajuizada em 05/12/2018 objetivando à cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017. Em 14/12/2018 foi proferido despacho determinando a citação do executado (ID 13152654 dos autos da execução), ocorrendo a interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, na forma do disposto no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Convém destacar que qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo diante da hipótese de vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Pois bem, a anuidade relativa ao ano de 2013 poderia ter sido liquidada até o último dia do respectivo ano (31/12/2013). Considera-se vencida, portanto, em 02 de janeiro de 2014, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional para a cobrança do débito, que teria seu término em janeiro de 2019. Portanto, tendo sido ajuizada a execução em 05/12/2018, dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010679-84.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com o que declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer inexigíveis as anuidades relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo em vista o pedido de cancelamento de inscrição formulado pelo embargante em 06/12/2013, devidamente recepcionado pela embargada; sendo devida tão somente a anuidade referente ao ano de 2013. Fixo os honorários devidos pela embargada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa referente às anuidades ora reconhecidas como indevidas (2014, 2015, 2016, 2017), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios devidos pelo embargante, por ter decaído de parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Com relação ao pedido de reembolso das custas processuais, nos termos do artigo 7º da lei n.º 9.289/96 os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Assim, constatado o equívoco, caso haja interesse, deve o embargante pleitear a restituição pelos meios próprios. Traslade-se cópia para a ação de execução de título extrajudicial n.º 5029952-20.2018.403.6100. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal