Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SHIRLEY APARECIDA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SHIRLEY APARECIDA FERREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002162-39.2020.4.03.6307 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY APARECIDA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SHIRLEY APARECIDA FERREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – SHIRLEY APARECIDA FERREIRA – postula a condenação do Instituto na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente. Recursos do INSS e do autor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002162-39.2020.4.03.6307 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY APARECIDA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SHIRLEY APARECIDA FERREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INSS questiona o reconhecimento da atividade especial. A autora aduz que o Juízo monocrático deixou de analisar o pedido de reafirmação da DER. Com relação ao recurso da parte autora, entendo que razão não lhe assiste. Anoto que foi elaborado parecer contábil, inclusive, com simulação do tempo de contribuição com a DER reafirmada para maio/2021. Neste sentido, transcrevo excertos da r. sentença: Remetidos os autos à contadoria, verificou-se que não foi implementado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria pretendida, ainda que com reafirmação da data da entrada do requerimento - DER. Assim, cabe apenas a determinação para que sejam averbados os períodos ora reconhecidos. Anoto, ademais, que eventual análise sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em sede recursal, demandaria a reabertura da fase instrutória e, eventual, análise de fato novo referente a períodos de atividade especial, inclusive, em momento posterior à propositura da demanda, ampliando em demasia o objeto da demanda, o que se demonstra incompatível com o rito do Juizado Especial Federal. Nestes termos, desprovejo o recurso da autora. Passo à análise do recurso do INSS. Foi reconhecida a atividade especial nos intervalos descritos abaixo: 02/02/1994 a 05/03/1997 – PPP fls. 35 e ss., ev. 2 – ruído de 90dB – anexo 1, NR15; 19/11/2003 a 05/01/2012 – PPP fls. 35 e ss., ev. 2 – ruído de 90dB – anexo 1, NR15; 13/08/2012 a 09/01/2014 – PPP fls. 37 e ss., ev. 2 – ruído de 85,51dB – dosimetria; 03/04/2014 a 08/10/2019 – PPP fls. 5 e ss., ev. 2 – ruído superior a 85dB – NR15 – NHO Fundacentro; assim como, períodos com indicação de exposição a sílica livre cristalizada e outros hidrocarbonetos. Com relação à possibilidade do reconhecimento da atividade especial em referido intervalo, curvo-me ao posicionamento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 998, conforme a seguinte tese fixada: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Anoto, também, que a questão restou pacificada diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1107, conforme entendimento de que se trata de matéria infraconstitucional. Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme excertos destacados abaixo: A autora pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 02/02/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 05/01/2012, 13/08/2012 a 09/01/2014 e 03/04/2014 a 08/10/ 2019, o qual ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para provar o alegado, exibiu perfil profissiográfico previdenciário - PPP (págs. 5/9, anexo n.º 2) e o processo administrativo, instruído com PPPs (págs. 35/36 e 37/38). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU cancelou o enunciado 32 de sua úmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: (...) É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamentos de proteção individual (EPI), nos termos do enunciado 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 02/ 02/1994 a 05/03/1997 [90 dB(A): págs. 35/36, anexo n.º 2], 19/11/2003 a 05/01/2012 [90 dB(A): págs. 35/36], 13/08/2012 a 09/01/2014 [85,51 dB(A): págs. 37/38] e 03/04/2014 a 08/10/2019 [85,4 a 99,7 dB(A): págs. 5/9]. Dosimetria é técnica adequada para verificar a média da intensidade do ruído. Nada impede, igualmente, o uso de decibelímetro, desde que seja apurada a média na forma da Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, ou da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Também é possível a comprovação quando resulte claro, das medições, ainda que não estabelecida média precisa, que os níveis mínimo e máximos informados resultam na certeza de que ultrapassados os limites legais de tolerância. Entendo admissíveis laudos técnicos não contemporâneos (súmula TNU 68). Quanto à alegada necessidade de indicação da exposição a ruídos em níveis de exposição normalizados (NEN), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da NHO 01, "O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto. Quanto à alegação do INSS no sentido de que não há prévia fonte de custeio total, saliento que a norma constitucional regente (art. 195, § 5.º, Constituição Federal) tem por destinatário o legislador, pois o que a Constituição Federal veda não é o deferimento de benefício ou serviço já instituído, mas sim sua criação, majoração ou extensão, o que deve ser feito "nos termos da lei" (art. 201). Além disso, há fonte de custeio total (não confundir com efetivamente ocorrido): existe dispositivo que prevê que os recursos são os "provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991" (art. 57, § 6.º, Lei n.º 8.213/91), ou seja, da "contribuição a cargo da empresa" (art. 22, Lei n.º 8.212/91), não podendo, por isso, o segurado sofrer as consequências do inadimplemento [sequer poderia a contribuição ser descontada da remuneração (art. 30, I, a, Lei n.º 8.212/91) porque se trata de débito por obrigação própria da empresa, não decorrente de responsabilidade tributária (art. 163, I, Código Tributário Nacional)].
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002162-39.2020.4.03.6307 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.