PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259153-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS INACIO PEREZ Advogado do(a)
APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259153-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS INACIO PEREZ Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a parte autora (ID 152151484) em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissão, pois afirma que não concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, como requerido. O INSS, por outro lado, alega que o acórdão embargado apresenta omissão, contradição e obscuridade (ID 152102939). Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da presente controvérsia (Tema 998).
Alega que deve haver a efetiva exposição de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não ocorre no gozo do auxílio-doença previdenciário, no qual o segurado está afastado de suas atividades em razão de doenças não relacionadas com o trabalho, motivo pelo qual seria impossível o enquadramento do período como especial. Assim, requerem que sejam acolhidos os recursos, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259153-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS INACIO PEREZ Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, no caso dos embargos apresentados pelo INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais: - no período de 01/08/1995 a 12/03/2001, vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos (ID - 132977067 - Pág. 77/79/ 132977097), exerceu as atividades de mecânico e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos, hidrocarbonetos “óleos e graxas”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.” Não há, portanto, qualquer vício no v.
Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Por outro lado, alega a parte autora que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Nesse ponto, assiste razão à parte autora. Nesse sentido, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Apesar da parte autora não comprovar, à data do requerimento administrativo, tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo em vista a planilha anexa, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir de 22/08/2019 (data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício previdenciário), mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora continuou laborando, do período do requerimento administrativo até a data mencionada, de forma que passará a constar o seguinte do acórdão: “Desse modo, computados os períodos de contribuição, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até 22/08/2019, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema 995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação do julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários , uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.” No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema 995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação do julgado.
In verbis: [...]
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. [...] Nestes termos, devem incidir juros moratórios, sobre as prestações vencidas, apenas após o prazo de quarenta e cinco dias para o INSS efetivar a implantação do benefício.
Diante do exposto, rejeito dos embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, de forma que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PRAZO DE 45 DIAS PARA O INSS IMPLANTAR O BENEFÍCIO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos de declaração do INSS.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser acolhidos.
4. Alega a parte autora que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reafirmação da DER.
6. . No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema 995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação do julgado.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar dos embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.