Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR ANTONIO MENANDRO
- Advogados
- SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAIS CORREA TRINDADE (OAB 244252/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259406-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ANTONIO MENANDRO Advogados do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D E C I D O. O recurso não merece admissão. O acórdão encontra-se assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/05/1999 a 04/07/2017, deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que o PPP (doc. 33600092, fls. 60/62) não se mostra apto a atestar as condições insalubres alegadas por ter sido confeccionado por técnico de segurança do trabalho, o que o torna ineficaz como laudo pericial (Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC 00306151220094039999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 23/05/2014).
3. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (12/07/2017), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
4. Apelação do INSS provida. Verifica-se que o acórdão decidiu pela nulidade do laudo pericial, uma vez que não foi elaborado por técnico habilitado para tanto. Rever tal conclusão, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .
