37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA BERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA HELENA BERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação. Houve réplica. O pedido foi julgado procedente. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259508-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA BERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora computar como carência período em que usufruiu auxílio-acidente, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Da aposentadoria por idade urbana. A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no aput, da : "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." No caso dos autos, busca a parte autora computar como tempo contributivo e de carência período no qual gozou de auxílio-acidente, que, acrescido aos demais períodos em que esteve vinculada ao RGPS como empregada, seriam suficientes para lhe garantir o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que o requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928/RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012). Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente, senão vejamos. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento.
Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes –, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
Disso se extrai que os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente não podem ser computados como tempo contributivo e de carência, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Nesse mesmo sentido decidiu a 10ª Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível computar o período de gozo do benefício de auxílio acidente como período de carência para a aposentadoria por idade, vez que o auxílio acidente tem natureza indenizatória e não de renda. Não se trata de benefício por incapacidade como o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que nestes casos, o segurado não tem aptidão para o trabalho e no caso de auxílio acidente, este possui condições de exercer atividade laborativa.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor prejudicado." (TRF 3ª Região, AC nº 0027009-97.2014.4.03.9999/SP, Rel. Baptista Pereira, Décima Turma, D.E 30.08.2018). Não se olvida, por outro lado, que o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu favoravelmente ao cômputo do período em gozo de auxílio-acidente para efeito de carência, notadamente visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.243.760/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) - grifo nosso. No entanto, deve-se anotar que há decisão mais recente e em sentido contrário proferida naquela
C. Corte. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido." (STJ, REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.06.2019, DJe 14.06.2019) – grifo nosso. Constata-se, então, que a parte autora possui apenas 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo contributivo e 45 (quarenta e cinco) contribuições computadas como carência (ID 133054239 – pág. 31).
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade. Arcará a demandante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pela parte autora, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO E CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes –, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo e carência, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do
C. STJ.
5. Constata-se, então, que a parte autora possui apenas 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo contributivo e 45 (quarenta e cinco) contribuições computadas como carência (ID 133054239 – pág. 31).
6. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.