Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GOBATHIOV ASOIRESTE ROBERT
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP) S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5021966-44.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. GOBATHIOV AOIRESTE ROBERT, qualificado na inicial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO impetrou o presente HABEAS DATA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR.DPF/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a retificação de dados de Registro Nacional Migratório. Narra, em síntese, que é nacional da Republica do Haiti, adentrou território brasileiro em 20/08/2016, com passaporte emitido por seu pas, e obteve sua regularização migratória com base na Resolução Normativa CNIg nº 97 de 12 de janeiro de 2012, que trata do visto por razoes humanitárias, resultantes do agravamento das condições de vida da populaçãao haitiana em decorrência do terremoto ocorrido no pas em 12 de janeiro de 2010. Afirma que houve erro material no campo da filiação quando da emissão de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, atualmente denominada RNM – Registro Nacional Migratório, de numero G298832-F. A inicial veio acompanhada dos documentos. Determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar suas informações, após vista ao MPF. (id 41165720). Manifestou-se a União Federal (AGU) (id 41540335). O Parquet ofertou seu parecer pela concessão da segurança (id 51851258). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Pois bem. O habeas data é uma ação constitucional cujo objetivo é a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5º, X) e de acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). De acordo como o artigo 5º, inciso LXXII da Constituição da República, conceder-se-á habeas data: “a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A seu turno, a Lei nº 9.507/97, ao regular o direito de acesso a informações e disciplinar o rito processual do habeas data, assim dispôs nos artigos 7º, 8º e 10, veja-se: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.” Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.” É cediço que a identificação civil do imigrante é de competência da Polícia Federal, a quem cabe a expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório, assim como a administração da base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199/2017). Comprovada a negativa da autoridade impetrada, e uma vez comprovado que houve o erro na grafia, é possível a concessão do habeas data (art. 5º, LXXII, da CF/88 c/c art. 7º, II, da Lei nº 9.507/97). O Decreto nº 9.199/2017, que regulamentou a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), prevê em seus artigos 75 a 77 as hipóteses em que é possível alterar o RNM, seja administrativa, seja judicialmente: “Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses: I - casamento; II - união estável; III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável; IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e V - perda da nacionalidade constante do registro. § 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte. § 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial. Art. 77. Os erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório serão retificados, de ofício, pela Polícia Federal.” (grifos nossos). Da leitura dos dispositivos supracitados, destaco o artigo 76 do Decreto Lei nº 9.199/17, segundo o qual as alterações do registro serão feitas por decisão judicial, quando não estiverem presentes as hipóteses constantes do artigo 75. E foi exatamente o que ocorreu no caso em questão. No caso concreto, o assistido chegou ao Brasil com passaporte que possuía erro em seus assentamentos, quais sejam, constou o nome de seu genitor como sendo JEAN ARNOLD ROBERT e a data de seu nascimento - dia 25 de fevereiro de 1998. Porém, os dados corretos seriam - o de seu pai - JEAN FRANCIUS ROBERT e de seu nascimento o dia 25 de fevereiro de 1997. Em razão disso, houve a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 41091618) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, contendo na qualificação civil com o mesmo erro na filiação, o nome do pai está grafado como JEAN ARNOLD ROBERT. A Defensoria Pública da União noticia ter adotado medidas necessárias no (id 41091618 - fls 21/22) perante a autoridade consular. e ao final foi expedido novo passaporte para o impetrante contendo os dados corretos, tal como consta de sua certidão de nascimento. Afirma ainda a DPU que a autoridade impetrada alega não ter havido erro material, e recusou-se a proceder à retificação (id 41091617 - fls. 9), assim foi obstaculizada a emissão de nova via da Cédula de Identidade de Estrangeiro ou Registro Nacional Migratoóio (CIE/RNM), bem como a retificação do nome correto do pai do impetrante, que seria JEAN FRANCIUS ROBERT. Como bem leciona, Hely Lopes Meirelles acerca do Habeas data: “Habeas Data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais (CF, art. 5º, LXXII, a e b). Trata-se, pois, de uma ação civil especial que deverá desenvolver-se em duas fases, a menos que o impetrante já conheça o teor dos registros a serem retificados ou complementados, quando, então, pedirá à Justiça que os retifique, mediante as provas que exigir ou vier a produzir. (...) O objeto do habeas data é, pois, o acesso da pessoa física ou jurídica aos registros de informações concernentes à pessoa e suas atividades, para possibilitar a retificação de tais informações. Para tanto, o procedimento judicial depende de prova e, por isso, terá rito ordinário ou especial, conforme dispuser a lei pertinente. (...) O habeas data não pode substituir a ação declaratória ou ser impetrado quando a matéria é controversa. A jurisprudência entende que a correção de dados pressupõe, no caso, liquidez e certeza, como na hipótese do mandado de segurança” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção (...), 28ª ed, São Paulo, Malheiros, págs. 303/304). (grifos nossos). A jurisprudência do E. TRF 3ª Região reconhece o direito à retificação do RNM com base nos dados constantes da certidão de nascimento do interessado. Colhem-se os excertos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL DO IMIGRANTE. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, INC. I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente demanda trata de procedimento de jurisdição voluntária, proposto por GUILLAUME PAUL MARIE JACQUES TUFFOU, visando a retificação do nome de sua genitora no Registro Nacional Migratório do requerente. [...] 5. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, nascido em 17 de maio de 1981, na cidade de Marseille, na França, é portador da Carteira de Registro Nacional de Estrangeiro - RNE nº G138277-N, inscrito no CPF nº 062904.767-77, constando os nomes dos genitores no aludido documento como sendo Paul Marie Tuffou (pai) e Martine Nicole Louise Ronval (mãe). 6. O requerente juntou aos autos certidão de nascimento original da França, acompanhada de tradução juramentada subscrita por tradutora pública devidamente matriculada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Id 50961727), onde se constata o nome correto da genitora do requerente conforme pleiteado na presente demanda. 7. Verifica-se, portanto, que o nome da mãe do requerente está incompleto perante o antigo Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), atual Registro Nacional Migratório (RNM), sendo a grafia correta do nome da genitora do requerente “MARTINE NICOLE LOUISE GHISLAINE RONVAL”, razão pela qual é devida a pretensão de retificação no Registro Nacional Migratório para que faça constar o nome correto e completo de sua genitora, conforme requerido. 8. Outrossim, o requerente tem o legítimo direito de ver o seu Registro Nacional Migratório (RNM) com os nomes dos pais corretamente grafados, além, por óbvio, na Cédula de Identidade de Estrangeiro, que é o seu único e principal documento de identidade. 9. Cumpre ressaltar que a identificação civil do imigrante é de competência da Polícia Federal, à qual cabe expedir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199/2017). 10. Por oportuno, vale mencionar excerto de documento elaborado pela própria Polícia Federal, em caso similar, e juntado aos autos pelo requerente, onde assim constou, in verbis: (...) “E nos termos dos artigos 75 e 76 do Decreto nº 9.199 de 2017 apenas decisão judicial poderá satisfazer a pretensão do interessado”. Atenciosamente, 11/06/2018 /PF - 7003625 – Ofício” (...) 11. Logo, a retificação do Registro Nacional Migratório do apelado para modificação do nome de sua genitora deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, no caso, pela Justiça Federal, conforme disposto no art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, sendo de interesse da UNIÃO e, portanto, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88. 12. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, não há de se cogitar em nulidade da r. sentença recorrida, a qual deve ser mantida tal como lançada. 13. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5011128-13.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, intimação via sistema em 27.11.2020.) E, mais: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA POLÍCIA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a procedimento de jurisdição voluntária visando à retificação de Registro Nacional Migratório. 2. Retoma-se que, conforme disposição do art. 62 do Decreto 9.199/17, editado para regulamentar a Lei 13.445/17, a identificação civil de estrangeiro, detentor de visto temporário ou de autorização de residência, será efetivada mediante registro de dados em sistema próprio da Polícia Federal. 3. Verifica-se que esta E. Corte possui entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo de ação judicial em que se busca a retificação Registro Nacional Migratório, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Por decorrência, resta caracterizada hipótese de competência material da Justiça Federal. 4. Na hipótese dos autos, considerando-se que a Polícia Federal se recusou a promover, em âmbito administrativo, a retificação do Registro Nacional Migratório do demandante em face de erro material quanto à grafia do nome de seu pai, fez-se cabível a propositura da respectiva ação judicial. 5. Tendo em vista a comprovação, via certidão de nascimento (ID 107955085), de que a escrita correta dos nomes dos genitores do autor é ELIÈS DARISTE e SIGÉLA JEAN BAPTISTE, identifica-se a ocorrência de erro material, a ser corrigido, de ofício, pela Polícia Federal, nos termos do art. 77 da Lei 13.445/17. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF3, ApelRemNec 5018465-53.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, intimação via sistema em 06.05.2021.). Com razão o Parquet em seu r. parecer que colaciono: “Ressalta-se que, inicialmente, o impetrante agendou horário na Polícia Federal mas não compareceu para requerer administrativamente a alteração de assentamentos em seus registros migratórios em razão de erro material, pois inicialmente, o erro se encontrava também em seu passaporte (devidamente corrigido e anexado), e decorrente de sua situação de vulnerabilidade em seu país de origem, o mesmo não possuía muitos documentos que comprovassem tal, portanto, por meio desta defensoria, foi feito contato com a Embaixada do Haiti para tentar obter os documentos que comprovassem, mas infelizmente, foi informado (em anexo), que o cidadão não pode emitir documentos fora do país. Portanto, por meio desta Defensoria Pública, foi feito contato com os órgãos responsáveis, buscando proceder à correção administrativa do nome do pai do impetrante e dando procedência à emissão de novo documento com a correções requerida. Não obtendo, contudo, quaisquer êxitos pela falta documental. (...) Preconizam os arts. 75 a 77 do Dec. 9.199/2017: (...) Posto isto, a grafia equivocada deve ser corrigida.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela CONCESSÃO DA ORDEM para que seja retificada a inexatidão material presente no CRNM do impetrante.” Com efeito, se faz necessária, a correção dos dados no RNM do impetrante, para que lhe seja permitido renovar seus documentos, e assim possa exercer seus direitos civis sem quaisquer embaraços decorrentes de divergências em seus dados de identificação. In casu constata-se que o nome afirmado como correto pelo impetrante – de seu pai – e a data de seu nascimento, são os que realmente constam de sua certidão de nascimento (Id 41091618) expedida no Haiti, seu país de origem. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar a retificação do Registro Nacional de Estrangeiro do impetrante, fazendo consta o nome correto de seu genitor e a sua data de nascimento, tal como consta de sua certidão de nascimento (Id 41091618) expedida no Haiti, seu país de origem. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Servindo a presente decisão como ofício à Polícia Federal – Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros em SP, para que proceda as devidas retificações e a emissão da nova RNM. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa findo. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal