Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR APARECIDO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030808-22.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDIR APARECIDO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: VALDIR APARECIDO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Pretende o autor (policial militar), na verdade, que a emissão de guias de recolhimento previdenciário do período de atividade rural, supostamente reconhecido na ação declaratória n. 175/98 proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base na legislação vigente à época. Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs. 28/41). No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi dado provimento restabelecendo a sentença, in verbis: “Alega o recorrente violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração que visavam sanar omissão e prequestionar o artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91. Sustenta que o tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei n° 8.213/91, durante o qual não foram recolhidas as contribuições, não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço público, por se cuidar de hipótese de contagem recíproca, em que é necessário o recolhimento das contribuições. (...) De todo o exposto resulta que a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada seja ela urbana, seja rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário. In casu, ao que se tem dos autos, o recorrido pretende o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria como policial militar, ou seja, servidor público. Vale dizer, em se cuidando de hipótese de concessão de aposentadoria em regime previdenciário diverso, resta configurada a hipótese de contagem recíproca, pelo que resulta a imprescindibilidade do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural. E inexiste nos autos qualquer comprovação do recolhimento de contribuição durante o período em que a segurada desempenhou o trabalho rural. (...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença.” (ID. 103352157 - págs. 47/55, grifos meus). Houve o decurso de prazo para recurso (ID. 103352157 - pág. 57). Dessa forma, verifico não haver provimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido deveria ser formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98. O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago para fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição. Por fim, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a ausência de citação do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030808-22.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à “emissão das guias para fins de indenização do Órgão Previdenciário do período de 06 (seis) anos, do tempo de serviço reconhecido judicialmente entre 13 de fevereiro de 1981 a 12 de novembro de 1989, utilizando-se a legislação vigente à época dos fatos.” (ID. 103352157 - págs. 14/15). Pretende o autor indenizar o período rural para fins de contagem recíproca, com expedição da certidão de tempo de contribuição. Requer a concessão de tutela antecipada. O Juízo a quo assim decidiu: “O pedido deve ser formulado em sede de execução no feito n° 175/98, faltando ao autor interesse de agir, tendo em vista que já obteve provimento jurisdicional favorável ao seu interesse. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual. Deixo de condenar o autor em sucumbência, tendo em vista que ainda não formada a relação jurídica processual bem como deixo de condená-lo ao pagamento de custas, diante de sua condição de hipossuficiente financeiro, que fica aqui reconhecida, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na inicial.” (ID. 103352157 - pág. 59). Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em síntese: - "o Apelante teve reconhecido a seu favor, o período de 13 de fevereiro de 1981 a 12 de novembro de 1989, período este em que o mesmo trabalhou como rural. Ocorre que ficou fixado que o mesmo, para fins de utilização de referido período para contagem de tempo de serviço para aposentadoria, deveria indenizar os cofres previdenciários, eis que
trata-se de institutos diferentes, posto que atualmente é policial militar. No entanto, ao emitir as guias, o Apelado considerou a legislação atual vigente e não a do período reconhecido, contrariando a disposição expressa do artigo 96. inciso IV. da Lei n° 8.213/91” (ID. 103352157 - pág. 115), requer a reforma da R. sentença. Por força do art. 296, parágrafo único, do CPC/73, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030808-22.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. NULIDADE. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I- Pretende o autor (policial militar), na verdade, que a emissão de guias de recolhimento previdenciário do período de atividade rural, supostamente reconhecido na ação declaratória n. 175/98 proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base na legislação vigente à época. II- Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs. 28/41). No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi dado provimento restabelecendo a sentença de improcedência. III- Verifica-se não haver provimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido deveria ser formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98. IV- O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago para fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição. V- Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a ausência de citação do INSS. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.