PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261099-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEDIO PORFIRIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261099-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEDIO PORFIRIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante, para fixar os juros de mora e a verba honorária, esclarecendo os critérios de correção monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CÔMPUTO DE LABOR URBANO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de período de labor urbano. - Comprovação de carência exigida. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - A antecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício. - Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta o embargante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do Tema 1007 do STJ. No mérito, aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a parte autora, quando preencheu o requisito etário, não estava mais no meio rural, pois deixou a lide rural há muitos anos e, portanto, seu período como rurícola é muito remoto, sendo impossível a concessão de aposentadoria híbrida para trabalhadores que não estejam mais no labor rural.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório. rpn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261099-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEDIO PORFIRIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do presente feito. Sustenta o embargante que o acórdão lavrado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.674.221/SP, que firmou a Tese 1007, desfavorável ao INSS, ainda não transitou em julgado, constituindo-se, assim, em óbice ao julgamento da demanda, tendo em vista que há expressa determinação para que seja mantida a suspensão dos processos que, em grau recursal, versem sobre o mesmo assunto.
Com efeito, o pedido da parte autora versa sobre a aposentadoria híbrida e, como tal, o assunto é tratado pelo Tema 1007/STJ. A Vice-Presidência do E. STJ, quando da apreciação do RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221/SP, em decisão publicada no DJe de 25/06/2020, determinou a manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1007, nos seguintes termos: “admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.” Contudo, prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E.
STF decidiu, em 09/2020, que não há violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1007. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...)A parte autora, nascida em 14 de agosto de 1950 adimpliu o requisito etário em 2015, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante aduz, entre 1964 a 1978, a parte autora colacionou os seguintes documentos: certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública, em que se acha qualificado como lavrador, em 1972; certidão da Secretaria da Educação e certidão de registro de imóveis, emitidas nos anos de 1963 e 1978, em que seu genitor está identificado como rurícola.
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de atividades rurícolas. Deveras, João Vieira e Mauro, que conhecem o autor desde criança, afirmaram que ele trabalhou no sítio Rodeio, na companhia de seus genitores e irmãos, nos idos da década de 1960 e 1970. Indicaram as culturas de arroz, feijão, amendoim e tomate, dentre outras. Destarte, os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade no período almejado.
Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, aponta vínculos rurais e contribuições na qualidade de contribuinte individual, em períodos intermitentes de setembro de 1981 a agosto de 1989 e janeiro de 2005 e fevereiro de 2017, perfazendo o total de 06 anos, 09 meses e vinte e cinco dias.
Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a parte autora reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial. (...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.