PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263024-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263024-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263024-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal.
A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Quadra ressaltar, outrossim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora, nascida em 25/03/1957, completou a idade mínima em 25/3/2017.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento, celebrado em 31/5/1986, qualificando o cônjuge como ajudante geral e ela como doméstica; - CNIS da autora contendo vínculos entre 1.º/1/2013 a 31/3/2015, 1.º/5/2015 a 28/2/2017; - CTPS da autora sem registros; - Carnê de pagamento de benefício rural do genitor da autora, datado de 4/11/2005; - Documentos de recolhimento do pai da autora sem data especificada, recolhimento como trabalhar rural de 12/1987; - Contribuição ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Itapeva de 14/9/1982; - Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapeva do genitor da autora, datado de 16/12/1979; - Certidão de nascimento da irmã da autora, em que consta que o genitor é lavrador, datado de 12/1/1979; - Requerimento de aposentadoria por idade, datado de 30/5/2017, indeferido pela não comprovação da carência; Cabe ressaltar a existência de prova oral.
As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há mais de 30 anos e afirmam que, no início da vida laboral, exerceu trabalho rural. A testemunha José afirmou que conhece a autora, trabalharam na roça juntos, ela começou pelos 10 anos, até os 25 anos, casou depois. Trabalhou na roça, depois em outra coisa. Na época trabalhava com os pais, trabalhavam o dia todo. A testemunha José Candido afirmou que conhece a autora desde os 7 ou 8 anos, conheceu na roça, já trabalhavam nessa época.
Colhiam feijão, ela morava com os pais dela, saiu da roça com "uns 20 poucos anos". A testemunha Joaquim aduziu que a conheceu no sítio de seu pai, onde ela nasceu. O pai da autora trabalhava com o pai da testemunha. Ele trabalhava no local também, começaram com 7 ou 8 anos. Saiu do local para casar. A autora teria deixado de trabalhar no campo em 1986, quando se casou. Quanto ao período anterior, há prova de contribuição recolhida ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Itapeva de 14/9/1982 em nome do genitor da autora, identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapeva, também do genitor da autora, datado de 16/12/1979, e certidão de nascimento da irmã da autora, em que consta que o genitor é lavrador, datado de 12/1/1979.
A documentação produzida, reafirmada pela prova testemunhal robusta, comprova que houve labor rural entre março de 1969 (quando completou 12 anos de idade) e maio de 1986 (ano em que se casou e passou a desenvolver atividades urbanas), somando-se, então, 17 anos de trabalho rural. Aliado a isso, o extrato do sistema CNIS da autora elenca vínculos entre 1.º/1/2013 a 31/3/2015, 1.º/5/2015 a 28/2/2017, totalizando 3 anos e onze meses.
Assim, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que a parte autora conta mais de 20 anos de labor. Considerando-se, ainda, que completou 60 anos em 25/3/2017 (fl. 4, Id. 133422979), restou cumprida a carência legalmente exigida, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existindo comprovação de requerimento (30/5/2017 – Id. 133422979), deveria o termo inicial ser nele fixado.
Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
No cálculo dos valores devidos a título de benefício a serem retroativamente adimplidos, atente-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, Parágrafo Único, da lei n.º 8213/1991.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A E. Relatora, por meio de seu voto, deu provimento ao recurso de apelação apresentado para conceder a benesse vindicada em favor da demandante, reconhecendo tempo de serviço rural da demandante superior ao vindicado na exordial (até 1986).
Penso, no entanto, após detida análise do processado, ser o caso de extinção do feito sem conhecimento do mérito, considerando a fragilidade do acervo material colacionado para tentativa de comprovação de atividade campesina pela parte autora. Na exordial, a parte autora alegou, in litteris: “(...) A autora começou a trabalhar na lavoura no ano de 1965, aos 08 (oito) anos de idade, juntamente com os seus pais, no Bairro Pedrinhas, localizado no município de Taquarivaí/SP.
A mesma trabalhava no cultivo de feijão e batatinha, para os turmeiros Nicolau e André, onde permaneceu até o ano de 1981, aproximadamente, ocasião em que se mudou para a área urbana de Itapetininga e passou a dedicar-se à atividades urbanas. Note-se que a autora trabalhou como boia-fria até o ano de 1981, quando então passou a trabalhar no meio urbano e no ano de 2013 passou a efetuar recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, conforme se verifica através da cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em anexo.
Observa-se assim, que a Autora além de ter desempenhado a atividade rurícola informal no período de 25/03/1969 a 31/12/1981, ou seja, 12 anos 09 meses e 06 dias, também laborou na área urbana, efetuando recolhimentos previdenciários como contribuinte individual pelo período de 04 anos, 03 meses e 29 dias, totalizando 17 anos, 01 mês e 05 dias de serviço rural e urbano. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL Para comprovar o labor rural sem registro em CTPS, a autora requer a juntada dos inclusos documentos como início de prova material: - Cópia do Carnê de pagamentos de benefício rural em nome do pai, referente aos anos de 1984, 1986 e 1987; - Cópia da Contribuição sindical em nome do pai, referente ao ano de 1982; - Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapeva em nome do pai, referente ao ano de 1979; - Cópia da certidão de nascimento da irmã da autora, Benedita Aparecida da Conceição, constando a data de seu nascimento em 13/01/1960 e o registro efetuado em data de 12/01/1979, bem como a profissão de lavrador do genitor. (...)” Nada indica a autora como trabalhadora rural, em qualquer tempo.
Ao se casar com trabalhador urbano, em 1986, declarou-se profissionalmente como “doméstica” (ID 133422979 – pág. 6); ela não possui histórico profissional algum, nem como trabalhadora urbana, nem como trabalhadora rural, o que se observa tanto do CNIS, quanto da CTPS apresentada; o genitor da autora, por sua vez, era trabalhador rural assalariado (conforme comprovado pelo documento ID 133422979 – pág.20), situação essa que não se confunde com o labor realizado em regime de subsistência, o que dificulta a extensão vindicada pela requerente.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E nem essa demonstrou um detalhamento mínimo suficiente acerca de períodos e eventuais outras localidades laboradas na informalidade pelo núcleo familiar para robustecer a versão apresentada e possibilitar o acolhimento da pretensão.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o caso de se manter a improcedência da pretensão inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Mantenho a condenação fixada em primeiro grau, já que deu causa à extinção do feito sem conhecimento do mérito, observada a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora, para, ex officio, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o recurso de apelação apresentado. Caso vencido, avançando no mérito voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Juiz Federal Convocado Denilson Branco, o Desembargador Federal Herbert de Bruyn e a Juíza Federal Convocada Audrey Gasparini, vencido o Desembargador Federal Toru Yamamoto, que lhe negava provimento, sendo que, inicialmente, os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Herbert de Bruyn extinguiam, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, e julgavam prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . I N T I M A Ç Ã O Destinatário: APELANTE: JOANA D ARC DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto, Presidente da Oitava Turma, em substituição regimental, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do prosseguimento do julgamento, suspenso com fulcro nos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte, que se dará na sessão ordinária designada para o dia 22 de maio de 2023, SEGUNDA-FEIRA, às 14 horas, a qual transcorrerá em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Ficam as partes e os eventuais terceiros intimados do referido prosseguimento do julgamento em sessão não presencial, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada até o dia e horário designados para o início da sessão, sendo que a objeção ou o pedido de sustentação oral implicará na manutenção da suspensão do julgamento, cujo prosseguimento se dará em sessão a ser oportunamente designada.