PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263226-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MIRO LINO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263226-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MIRO LINO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MIRO LINO DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 133470266).
Em razões recursais, o demandante pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que a presente ação é distinta daquela que ajuizou em face do mesmo ente autárquico, em meados de 2012. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 133470274). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263226-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MIRO LINO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR CAVALCANTE COSTA - SP260302-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, distribuídos em 26.06.2017, sob o número 1004604-22.2017.8.26.0606 (ID’s 133470159 e 133470200).
Ocorre que o autor havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0011133-50.2012.8.26.0606 (ID’s 133470248, 133470259 e 133470261). A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, o demandante pleiteia na exordial o restabelecimento do benefício cessado em fevereiro de 2017, enquanto naqueles deduziu pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 2012.
Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome do requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data na qual perícia administrativa constatou a recuperação da sua capacidade laboral, isto é, 23.02.2017 (ID 133470185). Logo, ao tempo do ajuizamento da presente ação (26.06.2017), ainda não se sabia se a benesse concedida na demanda de autos nº 0011133-50.2012.8.26.0606 iria de fato perdurar até fevereiro de 2017, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era de todo temerário discutir o restabelecimento da benesse nestes autos.
Dito de outro, o demandante discute o restabelecimento de benefício, cujo deferimento anterior encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste julgado. Não havia sido tomada decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB: 612.051.880-4, de fato, se encerraria em 23.03.2017, ou mesmo deveria ser concedido. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias.
A título de exemplo, decisão de 2º grau poderia reformar a sentença e cassar a tutela deferida naqueles autos, e, ao mesmo tempo, aqui poderia ser prolatada decisão determinando o restabelecimento de auxílio-doença, auxílio-doença este que, para fins jurídicos, sequer existiria. Portanto, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva poderia se mostrar prejudicial ao deslinde deste feito, é mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ocorrência de litispendência, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a extinção do feito, sem resolução do mérito. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas.
É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 26/06/2017, o restabelecimento do auxílio-doença, restabelecido na ação anterior e cessado em 23/02/2017, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Embora se trate exatamente do mesmo benefício, o fato é que ele já foi cessado na via administrativa. E a cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
Assim, cessado o benefício, e não estando a parte autora ainda em condições de retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer a prorrogação do beneficio e/ou ajuizar nova ação, para restabelecer o benefício cessado administrativamente. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCESSÃO DE MESMOS BENEFÍCIOS. PENDÊNCIA DE
DECISÃO
DEFINITIVA SOBRE BENESSE NA OUTRA AÇÃO. RISCO DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES.
SENTENÇA
TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, distribuídos em 26.06.2017, sob o número 1004604-22.2017.8.26.0606.
2 - Ocorre que o autor havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0011133-50.2012.8.26.0606.
3 - A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, o demandante pleiteia na exordial o restabelecimento do benefício cessado em fevereiro de 2017, enquanto naqueles deduziu pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 2012. Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome do requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data na qual perícia administrativa constatou a recuperação da sua capacidade laboral, isto é, 23.02.2017.
5 - Logo, ao tempo do ajuizamento da presente ação (26.06.2017), ainda não se sabia se a benesse concedida na demanda de autos nº 0011133-50.2012.8.26.0606 iria de fato perdurar até fevereiro de 2017, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era de todo temerário discutir o restabelecimento da benesse nestes autos.
6 - Dito de outro, o demandante discute o restabelecimento de benefício, cujo deferimento anterior encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste julgado. Não havia sido tomada decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB: 612.051.880-4, de fato, se encerraria em 23.03.2017, ou mesmo deveria ser concedido. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias.
A título de exemplo, decisão de 2º grau poderia reformar a sentença e cassar a tutela deferida naqueles autos, e, ao mesmo tempo, aqui poderia ser prolatada decisão determinando o restabelecimento de auxílio-doença, auxílio-doença este que, para fins jurídicos, sequer existiria.
7 - Portanto, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva poderia se mostrar prejudicial ao deslinde deste feito, é mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO ÍNTEGRA A R.
SENTENÇA
DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.