Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GEORGINA VIEIRA
- Advogado
- TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264196-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEORGINA VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, referente a acórdão desta Décima Turma que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, manteve a concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa ou a conclusão da reabilitação profissional da parte autora. Os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração formam assim ementados (IDs 142804051 e 149675311): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS parcialmente provida.
