PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264883-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264883-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge, trabalhador rural falecido em 21/5/2009, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. A audiência de instrução restou prejudicada em razão da ausência do patrono da parte autora (Id. 133663416).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, entendendo ausente o requisito da qualidade de segurado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Se vencida, requer o retorno dos autos para realização de nova audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264883-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos a 79 da º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS (NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO) In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da qualidade de segurado do falecido.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado de trabalhador rural, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado. Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado. Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, três são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de óbito do sr. José Elpídio dos Santos, em 21/5/2009, aos 77 anos e casado com a autora, consignando endereço de sua residência à rua Siqueira Campos, n.º 1.862,
V. Roberto, Presidente Prudente - SP; - certidão de casamento celebrado entre a autora e o falecido, em 9/6/1973, consignando a profissão do falecido como lavrador; - declaração particular de compra e venda de posse de imóvel rural, qualificando o falecido como vendedor, celebrado em 4/1/1989; - cópia de CTPS do falecido registrando vínculos empregatícios de natureza rural, sendo o último de 4/4/1990 a 18/8/1990; - recibos de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do falecido, datados ao longo dos anos de 1980 a 1983; - nota fiscal, em nome do falecido, indicando compra de produtos inseticidas, datado de 8/9/1984; Com a contestação, a autarquia acostou aos autos cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, do que se infere que o falecido recebia benefício assistencial de amparo ao idoso, com início em 26/7/1999 e cessado na data do óbito (Id. 133663385).
Ocorre que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o labor campesino. Embora conste na certidão de casamento e CTPS do cônjuge da autora o cargo de trabalhador rural, constituindo início de prova material, esta não foi corroborada pela prova testemunhal, não produzida nos autos. O juízo a quo, entendendo que o feito encontrava-se suficientemente instruído, julgou a lide, não procedendo à oitiva de testemunhas, conforme requerido pela Autora em sua petição inicial, as quais foram devidamente intimadas e compareceram à audiência de instrução e julgamento, conforme indicado no termo de audiência Id. 133663416: “1.
Iniciados os trabalhos restou prejudicada a audiência face a ausência do advogado da requerente. Pelo M.M Juízo foi dito que: considerando, (de acordo com o artigo 362 Parágrafo 2º do CPC o Juiz poderá dispensar produção das provas requeridas pela parte cujo o advogado não compareça em audiência, declaro a perda da prova requerida pela parte autora) embora as testemunhas foram apresentadas nesta data, declaro a perda da prova.
Ainda, considerando que as partes não compareceram em juízo, fica prejudicada o oferecimento de alegações finais. Encaminham-se os autos conclusos para sentença.” Verifica-se que o juízo a quo baseou sua decisão no art. 362, § 2.º, do CPC. Entretanto, tem-se que referido dispositivo manifesta uma exceção ao princípio da verdade real, e que só pode ser aplicado se, pelo conjunto probatório acostado aos autos, concluir o magistrado a pouca relevância, a nível de formação de sua convicção, da prova requerida e não produzida pela ausência do patrono.
Nesse processo, a produção de prova testemunhal é de suma importância para a comprovação do trabalho rurícola do falecido, o que se faz necessário para sua qualificação como segurado especial, requisito do benefício pleiteado e cuja ausência motivou a decisão de indeferimento administrativo. Dessa forma, sendo de inequívoca relevância a prova testemunhal, imprescindível a realização de audiência para sua colhida, pelo o que é incabível que a parte autora arque com as consequências da desídia de seu patrono.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA
ANULADA.
1. Não se conhece do agravo retido, vez que não reiterado pelo INSS, em contra-razões de apelação.
2. A dispensa da prova testemunhal, quando da ausência do advogado da parte que a requereu, não se justifica no caso de as testemunhas estarem presentes na audiência de instrução.
3. O julgamento da lide, sem a oitiva de testemunhas, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
4. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão.” (TRF 3ª Região – AC nº 2000.03.99.045635-1 – 8ª Turma – Rel. Des. Fed. Regina Costa – j. 27.09. 04, v.u. – DJ 22.10.04 – p. 547)
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova testemunhal e reapreciação do mérito, com regular andamento do feito, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Designada audiência de instrução, o patrono da parte autora deixou de comparecer, prejudicando a colhida da prova testemunhal. - Sendo a prova testemunhal imprescindível para o deslinde da questão, não deve a autora arcar com as consequências da desídia de se patrono, considerando estarem as testemunhas presentes à ocasião. - Anulação da sentença para retorno dos autos à Vara de Origem para realização de nova audiência e regular processamento do feito. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.