36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ODAIR PEREIRA JUNIOR - SP391726-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos indicados na inicial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (PDF - pp. 117/121): Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural a ODAIR PEREIRA, previsto nos artigos 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, consistente em um salário mínimo mensal, devido a partir de 08 de agosto de 2018.
Inclui-se eventual abono anual a que alude o artigo 40, do mesmo Diploma Legal. Considerando os elementos coligidos aos presentes autos durante a instrução processual, bem como o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício ora concedido. Oficie-se. Quanto aos consectários legais, conforme recente posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral n° 810 (RE 870/974), realizado em 20/09/2017, os cálculos contra a Fazenda Pública devem sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme disposto no - F da , com redação dada pela , desde a citação até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
No mais, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, com exclusão das prestações vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), devidamente corrigidas até a data do pagamento.
O Instituto requerido está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.621/93. Sem reexame necessário. A parte autora opôs embargos de declaração sustentando a contradição da r. sentença quanto ao benefício pretendido, uma vez que pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/03/1968 a 23/07/1991, e pleiteando a correção do vício apontado.
Os embargos de declaração foram acolhidos pelo MM. Juiz de primeiro de grau, nos seguintes termos (PDF - pp. 130/131):
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e corrigidos quaisquer erros, obscuridades, contradições ou omissões, reitero a procedência do pedido inicial de fls. 01/09, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder em favor do autor o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo para tanto o período laborativo de 38 anos, 04 meses e 16 dias.
Em suas razões recursais, o INSS alega que: - em razão do histórico laboral apontado no CNIS, a aposentadoria por idade rural foi concedida indevidamente, impondo-se a antecipação da tutela recursal com vista à cessação do referido benefício; - a parte autora não laborou exclusivamente como segurado especial, razão pela qual não é possível a aplicação do redutor de 5 anos no requisito idade; - a necessidade de que seja conhecida a remessa oficial, dada a iliquidez da sentença de primeiro grau; - a incidência de correção monetária deve observar os ditames da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997; - no caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser relevada para a fase de liquidação, bem como observada a Súmula 111/STJ.
Por fim, prequestionando a matéria, requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos, ou o acolhimento do pleitos subsidiários. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pcs APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266039-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ODAIR PEREIRA JUNIOR - SP391726-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos indicados na inicial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão do julgamento dos embargos de declaração, à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rual em regime de economia familiar. Assim, deixo de conhecer da parcela da apelação interposta pelo INSS que trata da concessão da aposentadoria por idade rural, tendo em vista que as razões suscitadas são completamente dissociadas do que foi decidido na instância inaugural.
Deixo também de conhecer da controvérsia atinente à observância da Súmula 111/STJ, porquanto a r. sentença recorrida já limitou a incidência da verba de sucumbência à aludida súmula. Do não cabimento da remessa oficial A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda sob a égide do CPC de 1973, o
C. STJ havia definido o cabimento da remessa necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
No entanto, aquela
C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 29/10/2019. Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Assim, não seria mesmo o caso de submissão da r. sentença ao reexame necessário.
Superadas essas questões, passo ao exame da contenda nos estritos limites das controvérsias suscitadas no apelo do INSS. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Das custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do INSS e, nessa parte, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO. EXAME. LIMITES DA DEVOLUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - Em razão do julgamento dos embargos de declaração, à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rual em regime de economia familiar. - A parcela da apelação interposta pelo INSS que trata da concessão da aposentadoria por idade rural não merece conhecimento, tendo em vista que as razões suscitadas são completamente dissociadas do que foi decidido na instância inaugural. - A controvérsia atinente à observância da Súmula 111/STJ também não merece ser conhecida, porquanto a r. sentença já limitou a incidência da verba de sucumbência. - Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Assim, não seria mesmo o caso de submissão da r. sentença ao reexame necessário. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. - Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, montante que se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. - Mantida a tutela antecipatória concedida por ocasião da r. sentença. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação do INSS e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.