Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENTURINI - FLORENCIO INDUSTRIA E COM DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO - SP220627, NILTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP361245
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000240-10.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VENTURINI FLORENCIO INDÚSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que tem por objeto a condenação do réu em indenização por danos materiais no valor de R$ 16.391,00, em virtude do ressarcimento a título de pagamento de serviço funerário (R$ 3.300,00), serviço de guincho (R$ 500,00) e prejuízo causado pela perda total de um veículo (R$ 12.591,00, segundo a Tabela Fipe). O ressarcimento e dano alegado seriam decorrentes de acidente de trânsito, que causou a morte de Sr. CLAUDEMIR MARIN, ex-funcionário da parte autora, ocorrido na Rodovia Federal BR 158, km 56 no dia 04/02/2017 zona rural, entre os municípios de Paranaíba/MS e Cassilândia/MS. Alega-se que o veículo Fiat Uno Mile Flex, ano/modelo 2008/2008, preto, placa EAQ 5867, de propriedade da VENTURINI FLORENCIO, conduzido pelo de cujus ao transitar na Rodovia Federal BR 158, km 56 no dia 04/02/2017 teria passado por um buraco na via e, em consequência, perdeu uma das rodas, o que teria feito o condutor perder o controle do carro, invadindo a pista contrária e colidindo com o veículo caminhão Volvo, modelo FH 420 6x2T, cor branca, ano/modelo 2013/2013, placa FEJ 7602 (cavalo trator) do município de Lins/SP, conectado ao cavalo trator havia um semirreboque SR/RANDON SR FG, ano/modelo 2012/2013, com placa FEJ 4651 (carreta frigorífica – FriBoi) também do município de Lins/S, o que ocasionou o óbito do Sr. CLAUDEMIR MARIN. Com a inicial foram acostados documentos (ID 5206143 e seguintes). Citado o réu. O DNIT apresenta contestação (ID 16443151). Requer, preliminarmente, o julgamento conjunto desta ação com a ação conexa nº 50001015-82.2018.4.03.6124 que trata de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ARGIA BOMBARDA, ADRIANO JUNIO MARIN e JAQUELINE MARIN em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e VENTURINI FLORENCIO INDÚSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA. que tem por objeto a condenação dos réus em indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, para cada um dos autores, em virtude da morte de Sr. CLAUDEMIR MARIN, companheiro e pai dos autores, causada por acidente que teria ocorrido na Rodovia Federal BR 158, km 56 no dia 04/02/2017 zona rural, entre os municípios de Paranaíba/MS e Cassilândia/MS. Requer primeiramente a denunciação da lide à empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, sob o fundamento de que mantinha com a empresa contrato de fornecimento/serviços de manutenção (conservação e recuperação), sob regime de empreitada, na Rodovia BR 158/MS – trecho divisa de GO/MS a divisa de MS/SP, segmento km 0,0 ao Km 141,90, trecho em que ocorreu o acidente. No mérito, afirma que a responsabilidade no caso é subjetiva e que não teria ocorrido omissão de sua parte. Nesse sentido, afirma que (a) o acidente não teria sido ocasionado única e exclusivamente por conta das condições da pista, posto que, atribuindo-se o acidente às péssimas condições do veículo conduzido pelo de cujus; (b) documentos anexados produzidos pela autarquia demonstrariam que no local do acidente não constaria qualquer deformidade ou buraco com tamanho e profundidade suficientes para causar a perda do controle do veículo circulando a uma velocidade normal e dentro do limite permitido na pista (80 km/h); (c) o fato seria isolado, conforme dados da PRF, que apontariam que nos anos entre 2015 e 2017, não teria ocorrido qualquer acidente no trecho; (d) o acidente poderia ter acontecido por imprudência do motorista ou fortuito interno; (e) ausência de nexo causal; (f) requereu a intimação da parte autora para se manifestar se recebeu alguma indenização de seguro contratual e requer o abatimento do valor pago a título de DPVAT do valor da indenização. Intimadas as partes para apresentação de réplica e para pedido de produção de provas (ID 27993188). O DNIT requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 28271003). Em réplica (ID 29152502), a parte autora rejeita a reunião dos processos. No mérito, alega que culpa exclusiva do DNIT pelo acidente, sob o fundamento de que o laudo apresentado pela Unidade Regional de Perícias e Identificação de Paranaíba/MS apontaria mau estado de conservação da pista. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Este juízo determinou o julgamento conjunto deste processo e do processo nº 5000101-58.2018.4.03.6124. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento conjunto dos processos nº 5000101-58.2018.4.03.6124 e 5000240-10.2018.4.03.6124 tendo em vista a conexão: o mesmo acidente de trânsito. Ademais, tendo estando ambas as partes presentes nos processos e tendo efetivamente colaborado na produção da prova, é possível a utilização da prova emprestada. Primeiramente, julgo a denunciação da lide. Justifica o DNIT o requerimento de intervenção de terceiros da empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, sob o fundamento de que mantinha com a empresa contrato de fornecimento/serviços de manutenção (conservação e recuperação), sob regime de empreitada, na Rodovia BR 158/MS – trecho divisa de GO/MS a divisa de MS/SP, segmento km 0,0 ao Km 141,90, trecho em que ocorreu o acidente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos do direito cabe ao autor. No caso em tela, o DNIT não traçou qualquer linha sobre a eventual culpa da litisdenunciada no acidente. Não há prova de que o contrato não fora cumprido ou fora cumprido ao tempo, lugar e modo diverso do avençado. Sendo assim, a mera alegação de que o trecho da pista era mantido por uma empreiteira, sem se estabelecer qualquer liame concreto que correlacione ação ou omissão da contratada a ponto de interferir no acidente é de toda insuficiente para a condenação da litisdenunciada. Portanto, julgo improcedente a denunciação da lide. Analiso a ação ajuizada pela parte autora em face do DNIT. A pretensão posta em juízo neste processo é conexa àquela apresentada no processo nº 5000101-58.2018.4.03.6124. O ponto comum é a responsabilidade do DNIT pelo acidente narrado aqui e alhures. Para a caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, há a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, é possível a alegação de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente da vítima apenas reduz a indenização a ser paga pela pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Por outro lado, em se tratando de ato omissivo do poder público, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 136861 (Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021), com repercussão geral, fixou seguinte tese: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular” A razão de decidir da tese é aplicável por analogia aos outros casos de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Nesses casos, deve ser sempre avaliado se houve um prévio descumprimento de dever que incumbia à Administração Pública. Portanto, no caso de acidente em rodovias federais, para que haja a responsabilização do DNIT é necessária a reunião dos seguintes requisitos cumulativamente: (a) ato omissivo, caracterizado pelo descumprimento de um dever jurídico específico de agir, no caso, a conservação da trafegabilidade das rodovias federais; (b) dano pessoal ou material causado àquele que trafegava na rodovia e; (c) nexo causal linear, direto e dentro de uma mesma linha de desdobramento causal entre a má conservação e o dano e; (d) ausência de causas excludentes da responsabilidade, que tecnicamente, rompem o nexo causal, a saber: força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Quanto ao ato omissivo ou descumprimento de dever jurídico específico, no caso de acidente de trânsito ocorrido em rodovias federais, a atribuição do dever prévio, isto é, o de conservação das vias terrestres federais é do DNIT, conforme art. 82 a Lei nº 10.233/2001, a seguir transcrito: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária; IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) Os fatos – morte e perda total do veículo – estão comprovados por meio do Laudo Pericial nº 9.623 da Unidade Regional de Perícias e Identificação de Paranaíba/MS (ID 4701909 do processo nº 5000101-58.2018.4.03.6124). A omissão está comprovada na medida em que a prova colhida nos autos é de que havia um buraco na pista. Com efeito. Segundo o Laudo Pericial nº 9.623 da Unidade Regional de Perícias e Identificação de Paranaíba/MS (ID 4701909 do processo nº 5000101-58.2018.4.03.6124), foi constatado, inclusive mediante fotos, que (a) a rodovia em que ocorreu o acidente era de pista simples de rolamento com duas faixas de direção, cada qual em sentidos contrários; (b) as pistas eram divididas por linha da cor amarela; (c) havia placa de limite de velocidade, qual seja, 80 km/h; (d) as avarias no carro conduzido pelo de cujus foram: deslocamento do motor, toda a lataria do veículo foi danificada, apresentando amassamentos, todos os vidros foram quebrados e os pneus deslocados, exceto o traseiro esquerdo; (e) as avarias do caminhão, que colidiu com o veículo conduzido pelo de cujus foram: amassamentos e quebramentos da porção dianteira, quebra do para-brisa dianteiro e amassamento da porção superior da cabine; (f) a vítima fatal se trata do Sr. Claudemir Marin; (g) foram constatadas marcas de sulcagem (decorrentes de atrito entre a parte metálica do veículo e o asfalto) deixadas pelo veículo conduzido pelo de cujus; (h) a 45,70 (quarenta e cinco metros e setenta centímetros) do veículo conduzido pelo de cujus, fora encontrado uma roda pertencente ao mesmo carro, no acostamento, com amassamento na sua porção metálica e cortes da porção da borracha; (i) a aproximadamente trinta metros do local da colisão, foram constatadas deformações de grande extensão localizadas sobre a linha central da pista no sentido do descolamento do veículo conduzido pelo de cujus, sendo que a maior deformação era de 6,6 m de comprimento e 10cm de profundidade; (j) não foi possível determinar a velocidade dos veículos envolvidos no acidente; (l) o acidente foi atribuído à existência de buraco na pista; (m) dentre os seguintes estados de conservação da pista – bom, regular, péssimo, seco, molhado, úmido, foi apontado péssimo e seco; (n) havia boa visibilidade da pista no momento do fato, tendo o acidente ocorrido durante o dia; (o) a causa direta do acidente fora a colisão entre os veículos, mas a perda da direção por parte do condutor Sr. Claudemir Marin foi atribuída à perda de um dos pneus do lado direito após a passagem por uma deformação na lateral da pista. O fato está comprovado, conforme atestado de óbito (ID 4701826 do processo nº 5000101-58.2018.4.03.6124) e Laudo Pericial nº 9.623 da Unidade Regional de Perícias e Identificação de Paranaíba/MS (ID 4701909 do processo nº 5000101-58.2018.4.03.6124). Em síntese, o veículo conduzido pelo de cujus passou por um buraco com mais de seis metros de comprimento e dez centímetros de profundidade. É possível inferir também que, por conta da sulcagem na pista, a lataria do veículo entrou em contato com o asfalto e que buraco apontado estava a aproximadamente trinta metros da colisão. Todos esses fatos, em conjunto, levam à conclusão de que há um nexo de causalidade entre a existência de um buraco na pista e o acidente e consequente morte do Sr. Claudemir Marin. Com efeito. O nexo causal no direito brasileiro é regido pela teoria do dano direto e imediato, conforme jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita abaixo: Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 130764, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992 PP-11782 EMENT VOL-01669-02 PP-00350 RTJ VOL-00143-01 PP-00270) Apesar da teoria adotada, deve-se ter em mente que não necessariamente o último fato dentro de uma cadeia de sucessão de eventos é o que determina o evento final. Em certos casos, necessário voltar-se um pouco atrás na mencionada cadeia para se verificar o que causou efetivamente o fato, que, no caso concreto foi o buraco na pista. As provas colhidas nos autos do processo nº 5000101-58.2018.4.03.6124 corroboram exatamente com o que consta no laudo pericial. A saber. CUSTÓDIO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, motorista do caminhão Volvo com o qual o de cujus colidiu no dia do acidente, afirma que o acidente ocorrera de forma rápida, mas pôde perceber que o veículo do de cujus passara por cima de um buraco na pista e que teve oportunidade de avaliar as condições dos pneus do veículo colidido, afirmando que estavam quase na hora de substituição. GUSTAVO COLLETTI, servidor do DNIT, afirma que não se recorda de buracos de seis metros no trecho do acidente; que havia, no local falhas na pista como “trincas superficiais, fissuras que tem um tamanho um pouco maior”, mas que foram tapadas antes do acidente; que a empresa o contrato entre a LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A e o DNIT tinha por objeto a manutenção e não a restauração da pista e que a empresa cumprira o contrato nos termos ajustados. MAURO CÉSAR ELIAS FERREIRA, ex-colega de CLAUDEMIR MARIN, ex-funcionário da VENTURINI & FLORÊNCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., afirma que o de cujus se queixava das condições da rodovia que tomava para ir e voltar ao trabalho e das condições dos veículos da empregadora. NILDO DE OLIVEIRA SANTOS, ex-funcionário da VENTURINI & FLORÊNCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, afirma que o veículo utilizado pelo de cujus no dia do acidente estava em condições de uso, porque, como estava sendo utilizado pelos empregados da empresa, estava recebendo manutenção. Afirma ainda que no trecho, embora não tenha notícia de outro acidente fatal, salvo aquele narrado na inicial, no trecho da rodovia em que ocorreu o acidente é comum que os caminhões que vêm na pista contrária, para evitar buracos, acabam avançando na outra pista, forçando os demais veículos a entrarem no acostamento ou na própria via do caminhão. LUCAS COSTA, policial rodoviário federal, depõe no sentido de que há, na Rodovia BR 158, pelo menos um acidente por semana; que prestou atendimento em vários acidentes, inclusive com vítimas fatais; afirmou que normalmente os motoristas se queixam das condições do asfalto da rodovia; confirmou o mau estado de conservação da rodovia. Embora este juízo não seja competente para tratar acerca da responsabilidade da empresa empregadora, tratando-se de questão prejudicial e, que, portanto, não faz coisa julgada, deve ser analisada a eventual culpa de terceiro no acidente. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, na forma do art. 373, I e II do CPC. Não há prova específica nos autos de que a má conservação do veículo conduzido pelo de cujus foi a causa direta e imediata do acidente, nem tampouco que concorreu para o falecimento. O que se tem nos autos é que, do ponto de vista jurídico e não da física mecânica, a causa direta e imediata do acidente que provocou concretamente a morte não foi a colisão, mas sim o buraco na pista com profundidade de 10 cm. Nesse sentido, a existência de buracos na pista tão extensos é, ela mesma, um evento completamente inesperado e, embora ocorra com uma frequência nada desejável, rompe com qualquer padrão de normalidade, o que importa dizer que tal evento provoca danos diversos e que estão fora do risco de um condutor que vem na rodovia. Nesse caso, não há que se transferir a responsabilidade para o condutor ou para a manutenção do carro, haja vista também que não há nos autos prova de que seria necessário além da existência do buraco na pista alta velocidade ou o estado de manutenção do carro. É dizer, em outras palavras, se um acidente foi provocado no contexto de um buraco na pista da magnitude apurada, o Poder Público deve assumir todo o risco pela quebra do dever jurídico de agir. Por outro lado, a parte autora não produziu prova nos autos nem nos documentos que levem à conclusão de que o veículo envolvido no acidente, concretamente, estava malconservado. O máximo que se tem a esse respeito é o depoimento de CUSTÓDIO no sentido de que os pneus estariam quase na hora de serem substituídos. Esse depoimento não encontra respaldo no laudo pericial, tendo sido apontado neste que a roda que desprendeu do carro estava com amassamento na parte metálica, em decorrência do forte contato com o buraco e com cortes na parte de borracha, que aliás, conforme as fotos, percebe-se que estão na mesma altura do amassamento do metal, o que faz concluir que foram ocasionados também pelo buraco na pista. Por outro lado, o DNIT não comprovou nos autos fato extintivo do direito dos autores, no particular, culpa exclusiva da vítima. Não há nos autos qualquer prova de que o autor praticara qualquer ato imprudente, negligente ou imperito, ou que tivesse sido acometido por um mal súbito (fortuito interno). Nesse sentido, quanto à não comprovação de culpa exclusiva da vítima, vem entendendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tal prova, se não presente, leva à condenação do DNIT na indenização: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA DE RODAGEM. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, §6º, CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “FAUTE DU SERVICE”. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, CPC/73. ÔNUS PROBANDI. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. 3. Para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo – mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a “faute du service”. 4. No caso concreto, suficientemente demonstrado que o acidente em questão ocorreu em razão da presença de buraco na pista, conforme consta do Boletim de Ocorrência. 5. Sobre eventual culpa exclusiva ou concorrente, nada indica que a vítima trafegava na rodovia de maneira a caracterizar imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, conduta que venha a elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização precária da rodovia. A prova da imperícia, negligência ou imprudência da autora é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC). 7. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade do DNIT no caso em questão. 8. Assim, de rigor o reconhecimento do direito de regresso do autor, no montante de R$ R$ 17.766,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais), conforme explanado anteriormente. 9. Em relação à indenização por dano de ordem material de caráter extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016), o mesmo ocorrendo com a atualização monetária. 10. Os juros são devidos pelo indexador firmado no retratado art. 1º-F e a correção monetária (ambos desde o evento danoso) deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final do Recurso Extraordinário 870947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. 11. Apelo parcialmente provido, apenas para readequação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária; mantendo, no mais, o julgado proferido no primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017881-42.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) No que tange à quantificação do dano: (a) o valor do reboque está comprovado no ID 5206181, Pag. 6, no valor de R$ 500,00; (b) o valor do caro, segundo a Tabela Fipe é de R$ 12.591,00 (ID 5206181, Pag. 7); e (c) o valor do auxílio-funeral é de R$ 3.000,00 (ID 5206181, Pag. 8). Em caso de recebimento de seguro obrigatório ou de seguro de danos, os valores devem ser abatidos da indenização que ora se fixa. No que tange ao abatimento da indenização com o DPVAT, deve ser aplicada a Súmula nº 246 do E. Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SÚMULA 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) Já no que atine ao seguro por dano, há prova nos autos de que o veículo não era segurado e que, por consequência, não houve o pagamento de indenização (ID 20085415). DISPOSITIVO a) JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.391,00, em virtude do ressarcimento a título de pagamento de serviço funerário (R$ 3.300,00), serviço de guincho (R$ 500,00) e prejuízo causado pela perda total de um veículo (R$ 12.591,00, segundo a Tabela Fipe), devendo ser abatido eventualmente o valor do seguro obrigatório, incidindo juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo DNIT em face da LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, articulado em sede de denunciação da lide. Condeno o DNIT ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor liquidado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno o DNIT ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor liquidado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, §3º, I do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, tudo nos termos da Resolução PRES 142/2017. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação. Após, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da parte requerida ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal