Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AGENOR MOURA DA SILVA
- Advogado
- ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268024-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AGENOR MOURA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268024-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AGENOR MOURA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (16/1/2020). Em 27/1/2020, a MM.
Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio – TJSP reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo, com base nas alterações efetivadas pela Lei n.º 13.876/19, considerando que a partir de 1.º/1/2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até 70 km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social, diante disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte autora apela, pleiteando, em síntese, a reforma ou anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, para manter a competência da presente demanda no juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio – TJSP, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268024-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AGENOR MOURA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: - SP140057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi proposta em 27/1/2020, perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio – TJSP. Em 4/2/2020, foi publicada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, ressaltou-se (Id. 134075957): “No presente caso, o limite territorial da Comarca de Presidente Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP), se encontra no km 631 da rodovia Raposo Tavares e o limite territorial do município sede da Vara Federal (Presidente Prudente) é no km 572 da mesma rodovia, ou seja, a menos de 70 (setenta) km de distância (59 km).
