PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268530-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: SERGIO RUBENS POSSETTI Advogado do(a)
APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto com relação ao reconhecimento do caráter especial das atividades decorrestes da exposição ao agente nocivo calor.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. A eg. Décima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. O INSS interpôs recurso especial, não admitido pela eg.
Vice-Presidência deste eg. TRF/3ª Região. No julgamento do agravo interposto pelo INSS, o Exmo. Ministro Relator GURGEL DE FARIA, em r. decisão monocrática, deu provimento ao recurso "a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para análise da questão omissa" (ID 259588572 - Pág. 11).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268530-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: SERGIO RUBENS POSSETTI Advogado do(a)
APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): com relação à exposição ao agente nocivo calor, constou no voto ora embargado: "Ocorre que, nos períodos de 28.10.1975 a 30.09.1983, 01.09.1984 a 05.11.1984, 22.01.1985 a 17.05.1985, 22.07.1985 a 02.08.1985, 06.08.1985 a 04.11.1985, 17.08.1988 a 01.09.1988, 05.09.1888 a 17.12.1988, 14.02.1989 a 02.03.1989, 08.05.1989 a 16.12.1989, 30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 19.12.1991, 27.01.1992 a 12.12.1992, 01.02.1993 a 11.12.1993, 17.10.1994 a 18.10.1994, 12.12.1994 a 10.01.1995, 17.01.1995 a 29.05.1995, 12.06.1995 a 13.12.1995, 01.03.1996 a 11.05.1996, 03.02.1997 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 24.03.1998 a 03.05.1999, 04.05.1999 a 14.10.1999, 01.02.2000 a 02.05.2000, 24.06.2002 a 02.09.2002, 08.10.2002 a 28.10.2002, 02.12.2002 a 19.01.2003, 05.02.2003 a 12.09.2003, 01.04.2006 a 20.12.2006 e 10.05.2007 a 01.07.2007, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a temperaturas acima dos limites legalmente admitidos (ID 134163864, págs. 01/17), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, e Código 2.0.4, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99." O laudo pericial produzido nos autos concluiu que "com exceção da função de “Porteiro”, desenvolvia atividades consideradas insalubres pela falta de fornecimento de epi´s.
De acordo com os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 (anexo nº
1) e nº 3048/99 (anexo IV), onde atuava com agentes insalubres preconizados pela NR-15, suas atividades eram consideradas especiais" (ID 134163864 - Pág. 13). Em reposta aos primeiros quesitos, asseverou: "1. Exercendo à Função RURÍCOLA NO CORTE DA CANA-DE-AÇÚCAR, ENGATADOR DE JULIETA, SERVIÇOS GERAIS, FISCAL DE TURMA, BRAÇAL, COLHEDOR, OPERADOR DE CALDEIRA, OPERADOR SECADOR LEVEDURA, SERVENTE GERAL, SERVENTE E AJUDANTE nos períodos citados na Inicial, QUESTIONA-SE: O Autor/Segurado estava exposto ao RISCO FÍSICO (INSALUBRIDADE) pela exposição ao Agente Nocivo CALOR – NR
15 – Anexo 3 da Portaria nº 3.214/78 e ou RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE – NR
15 – da Portaria nº 3.214/78? R.: Sim.
2. Qual era a intensidade do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) na função de RURÍCOLA NO CORTE DA CANA-DE-AÇÚCAR, ENGATADOR DE JULIETA, SERVIÇOS GERAIS, FISCAL DE TURMA, BRAÇAL, COLHEDOR, OPERADOR DE CALDEIRA, OPERADOR SECADOR LEVEDURA SERVENTE GERAL, SERVENTE e AJUDANTE? (Favor informar a intensidade inclusive com as casas decimais se houver, por exemplo: 27,97 IBUTG ou 35,26 IBUTG) R.: 27,6ºC em IBUTG.
3. O tipo de atividade exercida pelo autor como Rurícola/Braçal/Colhedor, pode ser considerada do tipo leve, moderada ou pesada? R.: Pesada." Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial.
A propósito, o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 preceitua: "Art.
68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo
IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) A redação do referido parágrafo foi alterada pelo Decreto n. 10.410/2020, nos seguinte termos "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999".
De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. O laudo pericial produzido na presente ação concluiu que a parte autora ficou exposta, nos períodos de 28.10.1975 a 30.09.1983, 01.09.1984 a 05.11.1984, 22.01.1985 a 17.05.1985, 22.07.1985 a 02.08.1985, 06.08.1985 a 04.11.1985, 17.08.1988 a 01.09.1988, 05.09.1888 a 17.12.1988, 14.02.1989 a 02.03.1989, 08.05.1989 a 16.12.1989, 30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 19.12.1991, 27.01.1992 a 12.12.1992, 01.02.1993 a 11.12.1993, 17.10.1994 a 18.10.1994, 12.12.1994 a 10.01.1995, 17.01.1995 a 29.05.1995, 12.06.1995 a 13.12.1995, 01.03.1996 a 11.05.1996, 03.02.1997 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 24.03.1998 a 03.05.1999, 04.05.1999 a 14.10.1999, 01.02.2000 a 02.05.2000, 24.06.2002 a 02.09.2002, 08.10.2002 a 28.10.2002, 02.12.2002 a 19.01.2003, 05.02.2003 a 12.09.2003, 01.04.2006 a 20.12.2006 e 10.05.2007 a 01.07.2007, à radiação não ionizante (ultravioleta) , não havendo comprovação de que tenha recebido equipamento de proteção, razão pela qual os referidos períodos devem ser reconhecidos como especiais.
Além disso, não de desconhece a tese fixada pelo
C. STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, poder-se-ia considerar a especialidade da atividade em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ULTRAVIOLETA). LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. O laudo pericial produzido na presente ação concluiu que a parte autora ficou exposta, nos períodos de 28.10.1975 a 30.09.1983, 01.09.1984 a 05.11.1984, 22.01.1985 a 17.05.1985, 22.07.1985 a 02.08.1985, 06.08.1985 a 04.11.1985, 17.08.1988 a 01.09.1988, 05.09.1888 a 17.12.1988, 14.02.1989 a 02.03.1989, 08.05.1989 a 16.12.1989, 30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 19.12.1991, 27.01.1992 a 12.12.1992, 01.02.1993 a 11.12.1993, 17.10.1994 a 18.10.1994, 12.12.1994 a 10.01.1995, 17.01.1995 a 29.05.1995, 12.06.1995 a 13.12.1995, 01.03.1996 a 11.05.1996, 03.02.1997 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 24.03.1998 a 03.05.1999, 04.05.1999 a 14.10.1999, 01.02.2000 a 02.05.2000, 24.06.2002 a 02.09.2002, 08.10.2002 a 28.10.2002, 02.12.2002 a 19.01.2003, 05.02.2003 a 12.09.2003, 01.04.2006 a 20.12.2006 e 10.05.2007 a 01.07.2007, à radiação não ionizante (ultravioleta) , não havendo comprovação de que tenha recebido equipamento de proteção, razão pela qual os referidos períodos devem ser reconhecidos como especiais.
Além disso, não de desconhece a tese fixada pelo
C. STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
2. Ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, poder-se-ia considerar a especialidade da atividade em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.