Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIOMAR GOMES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DIAS DE MORAES - SP146147
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007858-18.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por ALIOMAR GOMES DE MELO, inscrito no CPF/MF sob o nº. 906.469.328-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende o autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.864.621-1, DIB 06-09-2008, para fins de recálculo da renda mensal inicial, computando-se 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições anteriores a julho de 1994 e posteriores a julho de 1994, com aplicação da regra permanente prevista no artigo 29 da Lei n. 9.876/99, assegurando-lhe o melhor benefício. Com a inicial, a parte autora juntou procuração e documentos (fls. 17/119). Conclusos os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, determinada a anotação prioritária do feito, a análise do pedido de tutela provisória foi postergada para a sentença e foi o autor intimado a apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizados (fls. 122/123), o que foi cumprido às fls. 124/128 e fls. 131/136. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em que requereu a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com menção à decadência e à prescrição (fls. 139/248). Houve abertura de vista dos autos para réplica e foram as partes intimadas a especificarem provas (fl. 249). Não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente conferido às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Analisando detidamente os autos, mostra-se imperioso o reconhecimento da decadência. Verifico que a demanda sob análise foi ajuizada em 28-06-2021, com o propósito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.864.621-1, cuja data de início remonta a 06-09-2008 (fls. 91/94), com início de pagamento em 19-05-2009 (fl. 176). Nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Estabelecia a redação originária do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 9.528/1997: é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A questão acerca do prazo de decadência do direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da MP n° 1.523-9/1997. O acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.[1]” Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência[2]. No caso sob análise, contou o autor com o prazo de 10 (dez) anos a contar de maio de 2009 para deduzir em juízo pretensão vocacionada a revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Quando da propositura da demanda, em 28-06-2021, já havia transcorrido o prazo decadencial. Pontuo que, quando da concessão do benefício, as regras que o autor pretende ver aplicadas para cálculo de sua renda mensal inicial já haviam sido editadas e estavam em vigor, de modo que não há que se falar em mero reajuste, em decorrência de fatos supervenientes. É importante consignar, também, que o prazo decadencial veiculado na legislação previdenciária é aplicado, também, nas situações em análise em que o autor pretende reconhecimento de suposto direito adquirido a benefício mais vantajoso. Nesse particular, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda, pronunciando a decadência do direito da parte autora à revisão do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.864.621-1, DIB 06-09-2008. Refiro-me à demanda ajuizada por ALIOMAR GOMES DE MELO, inscrito no CPF/MF sob o nº. 906.469.328-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Declaro a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] RE 626.489, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22-09-2014. [2] RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309529 2012.00.33013-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/06/2013. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.