Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JORGE CARLOS DE BRITO
- Advogado
- ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272732-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CARLOS DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2018), enquanto estiver incapacitada. A correção monetária e os juros de mora serão de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do pagamento.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. O INSS é isento de custas. O réu recorre, aduzindo que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
