Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR DONIZETE PEVERSOLLI
- Advogado
- IVANETE ZUGOLARO (OAB 133045/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273298-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DONIZETE PEVERSOLLI Advogado do(a)
APELADO: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Iraci de Matos Rigon, ocorrido em 12.06.2014, a partir de 22.08.2018, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a tutela de urgência de natureza satisfativa, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o autor não logrou demonstrar que convivia em união estável com a falecida à época do óbito, considerando a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos.
Subsidiariamente, requer seja a verba honorária fixada em 10% do valor devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Pelo doc. ID Num. 134968370 - Pág. 2 foi noticiada a implantação do benefício em favor do demandante. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
