APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273619-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PAES CURADOR: ZELIA DE OLIVEIRA VASQUES DE LIMA SUCESSOR: GESSICA VANESSA DE OLIVEIRA PAES Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N, Advogado do(a) SUCESSOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273619-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PAES CURADOR: ZELIA DE OLIVEIRA VASQUES DE LIMA SUCESSOR: GESSICA VANESSA DE OLIVEIRA PAES Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N, Advogado do(a) SUCESSOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, restando prejudicado o agravo interposto, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, sustenta o INSS a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado aduzindo, em síntese, a impossibilidade de pagamento de valores atrasados a herdeiros de titular de beneficiário assistencial, bem como por ser o benefício assistencial intransmissível.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273619-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PAES CURADOR: ZELIA DE OLIVEIRA VASQUES DE LIMA SUCESSOR: GESSICA VANESSA DE OLIVEIRA PAES Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N, Advogado do(a) SUCESSOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, é evidente que o benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes, contudo, permanece a pretensão de sucessores receberem valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme expresso no art. 23 do Decreto nº 6.214/2007.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.