ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES (OAB 367764/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273672-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273672-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, ocorrida em 30/11/2017, até a reabilitação profissional, seguido de auxílio acidente, a partir da conclusão do processo de reabilitação.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, e antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio acidente previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2018, fl. 665), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que o contribuinte individual não possui direito ao auxílio acidente. O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (30/11/2017), até a reabilitação profissional, seguida de concessão do auxílio acidente. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273672-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Conforme análise dos dados do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios e verteu contribuições ao RGPS, em períodos intercalados, de 03/11/1975 a agosto/2018.
Os documentos nos autos demonstram que o autor sofreu acidente de trânsito em 25/03/2017 (fl. 57). Importante ressaltar que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Camelo Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. no período de 01/03/2014 a 13/02/2017, e verteu contribuições ao RGPS na categoria “contribuinte individual”, nos períodos de 01/03/2014 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 31/03/2018.
Portanto, na data do acidente (25/03/2017), o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e também recolhia como contribuinte individual. É certo que o contribuinte individual não figura no rol do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. Todavia, no caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017.
Por conseguinte, negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios, seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido. Desta forma, possível a conclusão de que na data do acidente (25/03/2017), ocorrido durante o período de graça, o autor mantinha a qualidade de segurado, necessária à concessão do auxílio acidente, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 .
Neste sentido confiram-se os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O contribuinte individual que, na data do acidente, ainda estaria no período de graça por força da prévia vinculação como segurado empregado, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente quando preenchidos os demais requisitos.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. (TRF-4 - AC: 50031320620204049999 5003132-06.2020.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça".
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade deexercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50212763320174049999 5021276-33.2017.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 19/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).". Cabe anotar que a concessão do auxílio acidente prescinde do cumprimento de carência, nos termos do Art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 22/03/2019, atesta que o periciado sofreu acidente de qualquer natureza em 25/03/2017, resultando em sequelas permanentes de fraturas em “perna direita”, pés e “bacia”, e artrose secundária em joelho direito e pé esquerdo, concluindo que “(...) há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual devido necessidade de maior esforços que o habitual, resta dificuldade maior que o normal para agachamento ou uso de escadas. (...)”.
Afirma o experto que o autor exercia a função de eletricista montador residencial. Com efeito, a análise do CNIS revela vários vínculos empregatícios do autor em empresas do setor elétrico, tais como a "Elektro Redes S/A", "CESP - Companhia Energética de São Paulo", "Project - Projeto e Serviços Elétricos", e por último "Camelo Materiais Elétricos e Hidráulicos LTDA", na qual trabalhava no período imediatamente anterior ao infortúnio.
Em resposta aos quesitos X e Y.3 do periciado, o sr. Perito afirma que a reabilitação profissional não é necessária no caso do autor, tendo em vista a possibilidade de exercer a mesma atividade que exercia, ainda que com maior dificuldade e dispêndio de esforço físico. Tendo em vista a constatação da incapacidade apenas parcial, e a conclusão do sr. Perito quanto à desnecessidade de reabilitação profissional, incabível o restabelecimento do auxílio doença pleiteado pelo autor nas razões recursais.
Os documentos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais a respeito do acidente e das sequelas incapacitantes. O autor esteve em gozo do auxílio doença no período de 26/07/2017 a 30/11/2017. Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, é de se conceder o benefício de auxílio acidente, conforme julgados abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual mente exercido". (...)
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014); PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio - acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”. À míngua de impugnação do autor, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 26/11/2018. Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio acidente a partir de 26/11/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação e ao recurso adesivo.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Na data do acidente o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e também recolhia como contribuinte individual.
3. O contribuinte individual não figura no rol do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado.
4. No caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017.
5. Negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios, seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.