Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IRIS DE ALMEIDA SANTOS
- Advogado
- IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274277-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE:
I. D. A. S. CURADOR: JESSICA FERNANDA DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido consignou: (...)Considerando que a autora possuía 9 anos à época da perícia, o expert concluiu que o quadro não representa limitações às suas atividades diárias, típicas de sua idade.
Com isso, em que pese a difícil situação vivenciada, colho dos autos que a parte autora necessita de cuidados tanto quanto qualquer outra criança da mesma idade, não preenchendo, assim, o requisito da deficiência, consoante elucidado pela r. sentença(...) Conforme entendimento das Cortes Superiores, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, tratando-se de crianças e adolescentes, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desenvolvimento de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007).
Verifica-se que o acórdão recorrido, atento às peculiaridades do caso concreto e à prova dos autos, concluiu pelo não cumprimento do requisito da deficiência do postulante do benefício assistencial, em consonância com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Revisitar a conclusão do v. acórdão implica revolvimento do substrato fático-probatório da demanda, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
