PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275620-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARIA DO CARMO FRIZO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS PONTES - SP123885-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO FRIZO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS PONTES - SP123885-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento do período trabalhado de 1º/11/67 a 31/3/75, constante em sua CTPS, bem como à concessão da aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por idade desde o indeferimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Concedeu a tutela antecipada, fixando “o prazo de 15 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial” (ID 135406891, p. 3). A autarquia recorreu, postulando a reforma da decisão, com a improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade de se computar o período constante apenas em CTPS.
Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como da correção monetária pelo INPC e a isenção do pagamento da multa em caso de descumprimento da implantação da tutela de urgência no prazo estipulado. A parte autora também recorreu, requerendo o reconhecimento do período trabalhado de 1º/11/67 a 31/3/75, constante em sua CTPS. Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais, subiram os autos a esta E.
É o breve relatório. O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para os que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). Dessa forma, verifica-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Cumpre salientar que a Lei nº 10.666/03 dispensou a necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos, permitindo o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Registre-se, por fim, que a observância dos preceitos legais supramencionados fica garantida àqueles que cumpriram os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019, data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Caso dos autos. A autora, nascida em 24/9/52, implementou o requisito etário (60 anos) em 24/9/12, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
A controvérsia, no presente caso, restringe-se ao reconhecimento do período mencionado na CTPS de 1º/11/67 a 31/3/75, não registrada no CNIS, relativo ao vínculo empregatício na empresa “Chiarelli S.A”. Para comprovar o trabalho no período em comento, a autora trouxe aos autos CTPS emitida em 1º/3/97 informando vínculo empregatício no interregno de 1º/11/67 a 31/3/75, como “operário”, na empresa “Cerâmica Chiarelli S.A” (ID 135406861, p. 4), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 135406861, pgs. 5/6), Registro de empregado (ID 135406875, pgs. 1/4) e declaração da referida empresa (ID 135406876).
Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada na hipótese de ocorrência de dúvidas fundamentadas e objetivas quanto ao seu conteúdo. O fato de o vínculo não constar no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – não é suficiente para infirmar as anotações em CTPS, uma vez que o recolhimento de contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais omissões às quais não deu causa.
Dessa forma, deve ser reconhecido o período de 1º/11/67 a 31/3/75. Nestes termos, somando-se o período de 01/11/1967 a 31/3/1975, com os períodos em que houve recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual (01/03/2011 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/09/2016 e 01/07/2017 a 31/07/2019), bem como o período em que a autora recebeu auxílio-doença (11/02/2015 a 11/06/2015), perfaz a requerente, 15 anos, 1 mês e 14 dias de contribuição, completando 180 contribuições em 17/06/2019.
Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, fica mantida a concessão da aposentadoria por idade. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/06/2019, data em que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, nos termos acima explicitado. Relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a adotar deve ser o seguinte:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) por se tratar de caso de reafirmação da DER, os juros moratórios devem ser contados de 45 dias da intimação da condenação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. No que tange ao valor da multa, observo que o E. STJ firmou entendimento favorável quanto à possibilidade de sua aplicação, de forma diária, contra o ente público, nos casos de descumprimento de ordem judicial (REsp. nº 1.474.665/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos - Tema 98).
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o valor e periodicidade da multa não fazem coisa julgada material, de forma que podem ser modificados a qualquer tempo. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
2. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à majoração do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n# 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção, ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedente.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AIRESP 1812345, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019, DJe 21/11/2019 - grifos meus). Dessa forma, revela-se anódina a apreciação do valor da multa nesta fase processual, uma vez que as questões a ela relativas deverão ser observadas por ocasião do cumprimento de sentença, momento em que de fato será averiguada a efetiva mora no cumprimento da decisão judicial, bem como os demais aspectos a ela relacionados.
Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
Diante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade laborativa exercida no período de 1º/11/67 a 31/3/75, determinando a sua averbação pela autarquia, e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício, a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada e indefiro a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator