Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MULTI NOX EQUIPAMENTOS PARA RESTAURANTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO ROGERIO CONSOLO - SP192059-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033275-18.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MULTI NOX EQUIPAMENTOS PARA RESTAURANTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO ROGERIO CONSOLO - SP192059-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MULTI NOX EQUIPAMENTOS PARA RESTAURANTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO ROGERIO CONSOLO - SP192059-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. De sua parte, reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. Logo, quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacífica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. Efetivamente, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. No caso concreto, não houve homologação do encontro de contas, porque a Receita Federal não reconheceu o procedimento realizado pelo contribuinte, fato incontroverso. Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim de todo irrelevante laudo pericial que tenha apontado faça ou não jus à compensação, tenha ou não crédito favorável o contribuinte, porque não houve acatamento administrativo da pretensão, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES.... 3. O acórdão recorrido afirmou que a compensação pleiteada foi indeferida administrativamente. Dessa forma, não é possível, em razão do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1694942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). Portanto, não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando inabalada a CDA exequenda, por isso o desfecho deve ser de improcedência aos embargos, conforme os fundamentos neste voto lançados. Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018 Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033275-18.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Multi Nox Equipamentos para Restaurante Ltda em face da União, aduzindo compensação. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 85868759 - Pág. 86, julgou parcialmente procedentes os embargos, aduzindo não haver preclusão lógica, pois aduz a parte executada compensação, fato que a própria União reconhece que foi pedido e indeferido na esfera administrativa (sustentou a União, em impugnação, inadequação do debate nos embargos). No mais, reconheceu a extinção parcial dos débitos de COFINS e PIS com créditos de recolhimentos a maior de PIS (CNPJ 60.048717/0001-35). A título sucumbencial, em prol da União, o encargo legal, diante de sua mínima sucumbência. Apelou a União, ID 85868759 - Pág. 100, alegando, em síntese, que o pedido contribuinte já foi analisado e indeferido administrativamente, portanto ausente prova inequívoca do crédito, para abalar a CDA, não existindo crédito suficiente, além de inobservdo o prazo para a repetição. Apresentadas as contrarrazões, ID 85868759 - Pág. 111, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033275-18.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, na forma antes estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - No âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. 2 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 3 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 4 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 5 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 6 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 7 - No caso concreto, não houve homologação do encontro de contas, porque a Receita Federal não reconheceu o procedimento realizado pelo contribuinte, fato incontroverso. 8 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim de todo irrelevante laudo pericial que tenha apontado faça ou não jus à compensação, tenha ou não crédito favorável o contribuinte, porque não houve acatamento administrativo da pretensão, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 9 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando inabalada a CDA exequenda, por isso o desfecho deve ser de improcedência aos embargos, conforme os fundamentos neste voto lançados. 10 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018 11 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, na forma antes estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.