PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278358-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Embargos de de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278358-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : Acórdão - id nº 254439553 Interessado : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo (CPC, art. 1.021).
O réu embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão, já que deixou de analisar que somente o médico pode afirmar se existe ou não incapacidade para o labor, após exame pessoal do segurado, bem como análise dos exames médicos apresentados, na medida em que se exige conhecimento especial e técnico para tal avaliação. está invadindo área de competência dos profissionais da medicina e sobretudo malferindo o princípio da legalidade estrita.
Prequestiona a matéria para fins recursais A parte autora apresentou impugnação ao recurso do réu.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Embargos de de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278358-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : Acórdão - id nº 254439553 Interessado : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos, tendo em vista que a matéria controvertida restou suficientemente analisada nos autos. Relembre-se que, consoante consignado no acórdão embargado, o fato de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta não é hábil a desconstituir a sentença fulcrada em sua conclusão, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma, sendo certo que o profissional da área de fisioterapia possui conhecimento técnico para a realização do exame de natureza ortopédica, não se justificando, tão somente por esta questão, a elaboração de novo laudo para o deslinde da matéria.
Nesse diapasão, é de se reconhecer a compatibilidade existente entre o conhecimento técnico do profissional que conduziu a perícia e a matéria por ele analisada, posto que a incapacidade alegada pela parte autora provém de moléstia ortopédica constatada, portanto dentro do âmbito de sua competência para análise. Sobre a matéria, destaco o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO DE DOIS MESES A PARTIR DA DATA DO LAUDO. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum. O exame pericial foi devidamente realizado por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico desta profissional e a incapacidade alegada na petição inicial, referente aos problemas ortopédicos.
Informações do Juízo a quo no sentido de haver desinteresse de profissionais médicos para a realização de perícias na região, prejudicando o bom andamento processual.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou a expert, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos e enfermeiro, é portador de alterações degenerativas da coluna lombar, dor miofascial dos músculos piriforme, quadrado lombar e glúteo mínimo, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e temporária para o exercício da função habitual, estimando o prazo de recuperação em 2 meses, necessitando tratamento adequado de fisioterapia, com alongamentos dos músculos que se encontram com contraturas.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.
V- Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Considerando que a sentença estabeleceu o prazo de dois meses para duração do benefício, não tendo a parte autora apresentado recurso impugnando a questão, e estando o autor em gozo de aposentadoria por idade, NB 41/193.277.633-5, desde 17/7/19, deve ser revogada a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que não evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Revogada a tutela de urgência. (TRF3, proc. 5151425-08.2021.4.03.9999; Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 29.04.2022, publ. intimação via sistema: data de 29.04.2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II – Consoante consignado no voto condutor do acórdão, o fato de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta não é hábil a desconstituir a sentença fulcrada em sua conclusão, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma, sendo certo que o profissional da área de fisioterapia possui conhecimento técnico para a realização do exame de natureza ortopédica, não se justificando, tão somente por esta questão, a elaboração de novo laudo para o deslinde da matéria.
III- É de se reconhecer a compatibilidade existente entre o conhecimento técnico do profissional que conduziu a perícia e a matéria por ele analisada, posto que a incapacidade alegada pela parte autora provém de moléstia ortopédica constatada, portanto dentro do âmbito de sua competência para análise.
IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de março de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278358-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278358-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada : Decisão - id n. 165567816 Interessado: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, INSS, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do autor, ora agravante, para que o benefício fosse mantido até a data para recuperação da cirurgia.
O agravante pugna pela reforma da decisão, em juízo de retratação, ou para que seja levada a julgamento pelo órgão colegiado, aduzindo a impossibilidade de realização de perícia por fisioterapeuta. Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. c
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278358-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278358-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação (30/09/2019), fixado o prazo mínimo de seis meses para duração do benefício, a partir da data do laudo (dezembro de 2019). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará em partes iguais com a taxa judiciária e com as demais despesas processuais, observando-se a gratuidade concedida e isenção legal. Quanto aos honorários advocatícios, condenada a parte autora a pagar, a este título, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, e o réu ao equivalente a 10% sobre o montante devido até a data da sentença, consoante Súmula nº 111, do STJ.
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, encontrando-se ativo atualmente, consoante dados do CNIS. A parte autora recorre pleiteando a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da cirurgia pelo SUS. O réu apela, arguindo, em preliminar, a nulidade do laudo pericial, posto que realizado por fisioterapeuta.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada : Decisão - id n. 165567816 Interessado: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A V O T O Sem razão o agravante. Consoante constou da decisão agravada, o fato de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta não é hábil a desconstituir a sentença fulcrada em sua conclusão, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma.
Ressalte-se que o profissional da área de fisioterapia possui conhecimento técnico para a realização do exame de natureza ortopédica, não se justificando, tão somente por esta questão, a elaboração de novo laudo para o deslinde da matéria. Não prospera a argumentação do agravante, irreparável a decisão vergastada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) do réu. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO.
I - Consoante constou da decisão agravada, o fato de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta não é hábil a desconstituir a sentença fulcrada em sua conclusão, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma.
II - O profissional da área de fisioterapia possui conhecimento técnico para a realização do exame de natureza ortopédica, não se justificando, tão somente por esta questão, a elaboração de novo laudo para o deslinde da matéria.
III - Não prospera a argumentação da agravante, irreparável a decisão vergastada.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No mérito, aduz que o autor não faz jus à concessão do benefício, posto não caracterizada a incapacidade laborativa. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, destaco que a questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é hábil a desconstituir a sentença. Nessa esteira, traz-se a lume: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora, respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão a cerca da sua incapacidade total e permanente para o trabalho. - Agravo desprovido." (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037141-58.2010.4.03.9999/MS, Proc. nº 2010.03.99.037141-7/MS, Rel.
Desembargadora Federal Diva Malerbi, D.E. 24/03/2011). Do mérito Ao autor nascido em 17.10.1986, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado por fisioterapeuta em 03.12.2019, atesta que o autor, contando com 32 anos de idade, instrução de ensino médio, frentista, é portador de transtornos internos do joelho esquerdo, condromalácia e transtorno femuropatelares, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, aguardando realização de cirurgia pelo SUS. O perito relatou que ele apresentava instabilidade do joelho esquerdo, com dificuldade para realizar longas caminhadas, subir e descer escadas e permanecer muito tempo em pé.
Fixou o início da incapacidade em 30.09.2019. Foi acostado, ainda, atestado médico firmado em 14.05.2021, sobre o qual foi dada vista ao INSS que não se manifestou, indicando a existência de patologias ortopédicas, com necessidade de afastamento do autor pelo prazo de seis meses. Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS desde o ano de 2009, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença também em períodos intermitentes, desde a data de 24.08.2015 até 30.09.2019, tendo sido reimplantado por força de tutela antecipada, encontrando-se ativo atualmente.
Entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão da perícia, considerando-se a constatação de sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da cessação ocorrida em 30.09.2019 (ID nº 135833627), compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Entretanto, o benefício devendo ser mantido até a data da recuperação da cirurgia a ser marcada, tendo em vista a prova coletada nos autos. A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da data da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, ou seja, sucumbência recíproca, ou seja, condenada a parte autora a pagar, a este título, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, e o réu ao equivalente a 10% sobre o montante devido até a data da sentença, consoante Súmula nº 111, do STJ
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou provimento à apelação do autor para que o benefício seja mantido até a data em que se recupere da cirurgia a ser realizada. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) dando-se ciência do teor desta decisão, que manteve a tutela, antecipada, fixando o termo final após a data em que o autor se recupere da cirurgia a ser realizada.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2021.