Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PIXINGUINHA AUTO POSTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ JORGE BRANDAO DABLE - SP77507
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037924-55.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PIXINGUINHA AUTO POSTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ JORGE BRANDAO DABLE - SP77507
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PIXINGUINHA AUTO POSTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ JORGE BRANDAO DABLE - SP77507
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “Data venia”, mas, ao que se extrai, equivocou-se o polo privado acerca da agitada perda de objeto, porque a União demonstrou que a execução está arquivada, aguardando julgamento dos embargos, logo não foi extinta. Instada a se manifestar, a parte apelante quedou silente, por isso irrebatidas as informações fazendárias. Ou seja, sem sentido nem substância as razões recursais e, não combatidos os pontos sentenciados, perfectibilizada coisa julgada ao r. provimento jurisdicional de Primeira Instância, nada havendo de ser deliberado em Segundo Grau. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037924-55.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Pixinguinha Auto Posto Ltda em face da União, aduzindo pagamento e nulidade do processo executivo, pois, uma vez distribuído por dependência a outras execuções, foi a instrução realizada dentro dos autos 2000.61.82.065144-9 e, julgado, este último foi desapensado, assim não pode ter uma visão completa de todo o processado. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 89288400 - Pág. 62, julgou improcedentes os embargos, afastando a alegação de nulidade, porque presentes os elementos necessários para conhecimento do executado, não tendo sido provado o pagamento agitado. A título sucumbencial, o encargo legal. Apelou o particular, ID 89288400 - Pág. 70, alegando, em síntese, que o feito perdeu objeto, porque a execução foi extinta, assim necessária a reforma da r. sentença, por perda de objeto, devendo ser acolhida a desistência da causa, desconsiderando-se a sujeição sucumbencial. Apresentadas as contrarrazões, ID 89288401 - Pág. 5, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. a União foi instada a esclarecer sobre a extinção do executivo, ID 89288401 - Pág. 15, consignando que o processo piloto está arquivado, aguardando o julgamento dos embargos, ID 89288401 - Pág. 17. Instada a se manifestar, silente quedou o polo privado, ID 89288401 - Pág. 24 e seguintes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037924-55.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - “Data venia”, mas, ao que se extrai, equivocou-se o polo privado acerca da agitada perda de objeto, porque a União demonstrou que a execução está arquivada, aguardando julgamento dos embargos, logo não foi extinta. 2 - Instada a se manifestar, a parte apelante quedou silente, por isso irrebatidas as informações fazendárias. 3 - Sem sentido nem substância as razões recursais e, não combatidos os pontos sentenciados, perfectibilizada coisa julgada ao r. provimento jurisdicional de Primeira Instância, nada havendo de ser deliberado em Segundo Grau. 4 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.