Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026394-33.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Conforme exposto desde a petição inicial, a parte autora, no exercício de seu objeto social, adquiriu direitos creditórios (empréstimo compulsório da Eletrobrás) da empresa Vitorian, instrumento este denominado “promessa de cessão de direitos”, definitivamente convolado em 10/08/2010, vindo a receber valores, judicialmente, no ano 2015, ID 77500973 - Pág. 5/8. Neste passo, a tributação foi enquadrada nas disposições dos arts. 15, § 1º, inciso III, letra “c”, c.c. 20, da Lei 9.249/1995, cujo percentual é de 32%, enquanto que o polo contribuinte entende que deveria ser de 8%, para o presumido IRPJ, e 12%, para a CSLL, por não caracterizada a hipótese tributante majorada, sem razão contudo: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. Em tal cenário, não possuindo a lei palavras inúteis, necessária se põe a intepretação do dispositivo legal, a fim de se apurar a eficácia do preceito, “verba cum effectu sunt accipienda”. Ora, visando o legislador a impor tributação diferenciada a determinado tipo de operação, proposital foi a omissão, no texto normativo, a respeito da “compra” ou “venda” de cessão de direitos de qualquer natureza, genericamente havendo menção à “cessão de direitos”, logo abarcando ao todo, nos termos da própria técnica legislativa tributante, em foco. Com efeito, o que a parte autora fez foi adquirir direitos creditórios de terceiros, vislumbrando futura percepção do capital, logo, a vendedora realizou operação de cessão daquele direito, de que dispunha. A operação originária, então, jamais se desfez, porque o futuro crédito, a que passou a fazer jus a empresa Shiva, decorre daquela primitiva cessão, e esta, conforme a lei de regência, possui tratamento diferenciado, justamente por se tratar de negociação específica e comumente capitaneada por grandes empresas do mercado de investimento, tanto que o capital social autoral a ser de R$ 34.722.991,00, ID 77500973 - Pág. 29, o que demonstra seu grande poderio econômico, tratando-se de clara eleição do legislador por implementar tributação conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo da relação tributária, assim, pagando mais tributo, sobre operações especiais, aquele que mais pode pagar. Portanto, todas as interpretações realizadas pela parte recorrente caem por terra, diante da genérica disposição legal que prevê tributação distinta para operações de “cessão de direito” e foi exatamente isso que ocorreu no caso em voga, estando o particular a gozar de renda daquela natureza. Ademais, esta, outrossim, a ser a interpretação adotada pela Receita Federal, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 49, de 04/05/2016: “IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 14 DE AGOSTO DE 2014 As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.” Fixados honorários recursais, em prol da União, no importe de 2%, totalizando a sucumbência em 12%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, 15, § 1º, inciso III, letra “c”, c.c. 20, da Lei 9.249/1995, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026394-33.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Shiva Investimentos e Participações Ltda em face da União, visando a que crédito que recebeu, em decorrência de originária compra de direitos creditórios, seja tributado, pela sistemática do lucro presumido, nos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, condenando-se a parte ré à devolução de R$ 229.046,11, em razão de recolhimento realizado à alíquota de 32%. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 77500974 - Pág. 58, julgou improcedente o pedido, asseverando que o negócio jurídico entabulado se configura como cessão de direitos, assim se amolda à tributação de 32%, art. 15, § 1º, inciso III, letra “c”, c.c. art. 20, Lei 9.249/1995. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, determinou a conversão dos depósitos em renda da União. Determinou a cessação dos depósitos, ante a cassação da liminar com o julgamento da lide. Embargos de declaração privados improvidos, ID 77500974 - Pág. 77. Apelou o particular, ID 77500980 - Pág. 1, requerendo a concessão de efeito suspensivo, para continuar a depositar valores que se vencerem. No mais, fundamentou suas razões nas mesmas insurgências tecidas vestibularmente. Efeito suspensivo deferido, para autorizar o depósito de parcelas vincendas, de modo integral e sucessivo, ID 77507483 - Pág. 2. Apresentadas as contrarrazões, sem preliminares, ID 77507492, subiram os autos a esta Corte. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026394-33.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro fundamentada. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS), PELA CESSIONÁRIA/AUTORA, MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS PELO CEDENTE/ORIGINÁRIO CREDOR – TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL, QUANDO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO, A OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III, LETRA “C”, C.C. 20, DA LEI 9.249/1995, PORTANTO CORRETA A ALÍQUOTA DE 32%, HOSTILIZADA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Conforme exposto desde a petição inicial, a parte autora, no exercício de seu objeto social, adquiriu direitos creditórios (empréstimo compulsório da Eletrobrás) da empresa Vitorian, instrumento este denominado “promessa de cessão de direitos”, definitivamente convolado em 10/08/2010, vindo a receber valores, judicialmente, no ano 2015, ID 77500973 - Pág. 5/8. 2 - A tributação foi enquadrada nas disposições dos arts. 15, § 1º, inciso III, letra “c”, c.c. 20, da Lei 9.249/1995, cujo percentual é de 32%, enquanto que o polo contribuinte entende que deveria ser de 8%, para o presumido IRPJ, e 12%, para a CSLL, por não caracterizada a hipótese tributante majorada, sem razão contudo. 3 - Não possuindo a lei palavras inúteis, necessária se põe a intepretação do dispositivo legal, a fim de se apurar a eficácia do preceito, “verba cum effectu sunt accipienda”. 4 - Visando o legislador a impor tributação diferenciada a determinado tipo de operação, proposital foi a omissão, no texto normativo, a respeito da “compra” ou “venda” de cessão de direitos de qualquer natureza, genericamente havendo menção à “cessão de direitos”, logo abarcando ao todo, nos termos da própria técnica legislativa tributante, em foco. 5 - O que a parte autora fez foi adquirir direitos creditórios de terceiros, vislumbrando futura percepção do capital, logo, a vendedora realizou operação de cessão daquele direito, de que dispunha. 6 - A operação originária, então, jamais se desfez, porque o futuro crédito, a que passou a fazer jus a empresa Shiva, decorre daquela primitiva cessão, e esta, conforme a lei de regência, possui tratamento diferenciado, justamente por se tratar de negociação específica e comumente capitaneada por grandes empresas do mercado de investimento, tanto que o capital social autoral a ser de R$ 34.722.991,00, ID 77500973 - Pág. 29, o que demonstra seu grande poderio econômico, tratando-se de clara eleição do legislador por implementar tributação conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo da relação tributária, assim, pagando mais tributo, sobre operações especiais, aquele que mais pode pagar. 7 - Todas as interpretações realizadas pela parte recorrente caem por terra, diante da genérica disposição legal que prevê tributação distinta para operações de “cessão de direito” e foi exatamente isso que ocorreu no caso em voga, estando o particular a gozar de renda daquela natureza. 8 - Ademais, esta, outrossim, a ser a interpretação adotada pela Receita Federal, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 49, de 04/05/2016. 9 - Fixados honorários recursais, em prol da União, no importe de 2%, totalizando a sucumbência em 12%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.