Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FLORIDA PAULISTA Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032945-06.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FLORIDA PAULISTA Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FLORIDA PAULISTA Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, mantido o indeferimento à Justiça Gratuita, porque não provada hipossuficiência, Súmula 481, STJ. Por seu giro, desnecessária a produção de prova pericial, pois os argumentos trazidos pela parte privada são incapazes de levantar dúvidas ao Julgador, a fim de que o convencimento jurisdicional pudesse ser formado e direcionado para a determinação da realização de dilação, deixando, outrossim, de promover arranhão ao robustíssimo apuratório fazendário. Logo, a petição inicial, como a apelação, têm cunho puramente genérico, teórico, sem jamais demonstrar, “in casu”, onde teria havido vício. Desta forma, a livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, olvidando o polo privado de que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Com efeito, indiscutível exista, no Texto Constitucional, previsão para gozo de imunidade às entidades sindicais, art. 150, inciso VI, letra “c”. Entretanto, o quadro descortinado à lide a ser totalmente diverso, porque a Receita Federal, em exame da contabilidade do polo recorrente, encontrou severas inconsistências, ID 87510658 - Pág. 15, repousantes em pagamentos sem causa e operações não comprovadas, atraindo, com isso, a incidência do IRRF, ID 87510649 - Pág. 80 e seguintes. Ora, a própria entidade sindical admite, nas razões de seu recurso, a existência/possibilidade de irregularidades praticadas, infelizmente, por gestores da entidade, significando dizer que a riqueza envolvida se desvirtuou, “in totum”, das finalidades sindicais, afigurando-se cristalina a incidência do princípio do “non olet”. Ora, à medida que existe demonstração, cabal e com discriminação das condutas lesivas praticadas, em nenhum momento logra o polo executado afastar aquelas conclusões, apegando-se, unicamente, ao campo formal de imunidade, o que insuficiente para afastar a hipótese tributante, diante de operações realizadas sem qualquer relação com os objetos do órgão classista, beneficiando a terceiros, em suspeitas operações que, por envolverem riqueza, a perfazerem fato tributário do IR. Assim, “se a entidade pretende obter o benefício previsto no art. 150, VI, c, da CF/88 e, desse modo, além de desconstituir créditos já lançados pela Fazenda Pública, repetir valores que foram pagos em exercícios anteriores, a ela incumbe comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Conforme a melhor doutrina, a natureza da entidade, por si só, não se confunde com seu objeto de atividade, de modo que há necessidade de comprovação no que se refere à não-distribuição dos lucros, aplicação dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais e escrituração adequada das receitas e despesas”, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008. Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032945-06.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Flórida Paulista em face da União, defendendo o descabimento da exigência, por invocação à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, letra “c”, CF. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, 87510650 - Pág. 16, julgou improcedentes os embargos, asseverando houve pagamentos a beneficiários não identificados, assim presente responsabilidade da fonte pagadora, cabendo à parte embargante demonstrar que as operações realizadas estavam dispensadas da incidência do IR. Sujeitou a parte sindical ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, indeferindo a Gratuidade Judiciária, por não provada a hipossuficiência. Apelou o polo privado, ID 87510650 - Pág. 19, alegando, em síntese, estar protegido pela imunidade constitucional, ainda que tenha havido dilapidação patrimonial, repisando o desejo por Justiça Gratuita, bem como suscita a necessidade de produção de perícia. Apresentadas contrarrazões, ID 87510650 - Pág. 39, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032945-06.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – IRRF – IMUNIDADE A SINDICADO, ART. 150, INCISO VI, LETRA “C”, CF – PAGAMENTOS SEM CAUSA E OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS – DESVIRTUAMENTO DAS FINALIDADES SINDICAIS – LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Mantido o indeferimento à Justiça Gratuita, porque não provada hipossuficiência, Súmula 481, STJ. 2 - Desnecessária a produção de prova pericial, pois os argumentos trazidos pela parte privada são incapazes de levantar dúvidas ao Julgador, a fim de que o convencimento jurisdicional pudesse ser formado e direcionado para a determinação da realização de dilação, deixando, outrossim, de promover arranhão ao robustíssimo apuratório fazendário. 3 - A petição inicial, como a apelação, têm cunho puramente genérico, teórico, sem jamais demonstrar, “in casu”, onde teria havido vício. 4 - A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, olvidando o polo privado de que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. 5 - Indiscutível exista, no Texto Constitucional, previsão para gozo de imunidade às entidades sindicais, art. 150, inciso VI, letra “c”. 6 - Entretanto, o quadro descortinado à lide a ser totalmente diverso, porque a Receita Federal, em exame da contabilidade do polo recorrente, encontrou severas inconsistências, ID 87510658 - Pág. 15, repousantes em pagamentos sem causa e operações não comprovadas, atraindo, com isso, a incidência do IRRF, ID 87510649 - Pág. 80 e seguintes. 7 - A própria entidade sindical admite, nas razões de seu recurso, a existência/possibilidade de irregularidades praticadas, infelizmente, por gestores da entidade, significando dizer que a riqueza envolvida se desvirtuou, “in totum”, das finalidades sindicais, afigurando-se cristalina a incidência do princípio do “non olet”. 8 – À medida que existe demonstração, cabal e com discriminação das condutas lesivas praticadas, em nenhum momento logra o polo executado afastar aquelas conclusões, apegando-se, unicamente, ao campo formal de imunidade, o que insuficiente para afastar a hipótese tributante, diante de operações realizadas sem qualquer relação com os objetos do órgão classista, beneficiando a terceiros, em suspeitas operações que, por envolverem riqueza, a perfazerem fato tributário do IR. 9 - Assim, “se a entidade pretende obter o benefício previsto no art. 150, VI, c, da CF/88 e, desse modo, além de desconstituir créditos já lançados pela Fazenda Pública, repetir valores que foram pagos em exercícios anteriores, a ela incumbe comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Conforme a melhor doutrina, a natureza da entidade, por si só, não se confunde com seu objeto de atividade, de modo que há necessidade de comprovação no que se refere à não-distribuição dos lucros, aplicação dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais e escrituração adequada das receitas e despesas”, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008. 10 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.