Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001145-82.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, partindo-se da premissa de que a legislação aplicável à compensação a ser aquela vigente ao tempo do encontro de contas, tema pacificado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, realmente ausente ilegalidade na alteração trazida pela Lei 13.670/2018, no inciso IX, § 3º, art. 74, Lei 9.430/1996, que estipulou vedação à compensação, quanto a recolhimentos mensais por estimativa do IRPJ e CSLL: § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”. Com efeito, não existe alteração quanto ao regime de tributação eleito pelo contribuinte, mas apenas normatização quanto à compensação. Logo, sendo pacífico o entendimento da Suprema Corte e do C. STJ acerca da ausência de direito adquirido quanto a regime jurídico, não há ilicitude a ser remediada: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM SALDOS NEGATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido a regime tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. Precedente específico da Segunda Turma. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1929158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001145-82.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, em ação de mandado de segurança, impetrada por Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda em face do Delegado da Receita Federal em Piracicaba-SP, visando a afastar a proibição firmada pelo artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996 (introduzida pelo art. 6º da Lei 13.670/2018), garantindo a regular recepção e processamento dos PER/DCOMP apresentados para compensação de débitos de estimativas de IRPJ/CSLL, apurados no ano-calendário de 2018. A r. sentença, ID 55514670 - Pág. 1, lavrada sob a égide do CPC/2015, concedeu a segurança, asseverando que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 afrontou à segurança jurídica, pois a obrigação então estabelecida vinculou o contribuinte e criou a expectativa de compensar valores. Sem honorários. Apelou a União, ID 55514679 - Pág. 2, alegando, em síntese, que a Lei 13.670/2018 não afeta a opção do contribuinte quanto ao regime de apuração do imposto, não se sujeitando a compensação ao princípio da anterioridade, muito menos se trata de direito adquirido. Apresentadas as contrarrazões, ID 55514682 - Pág. 1, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, ID 68610808 - Pág. 1. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001145-82.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para denegar a segurança, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO IX, § 3º, ART. 74, LEI 9.430/1996, REDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018 – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA 1 - Partindo-se da premissa de que a legislação aplicável à compensação a ser aquela vigente ao tempo do encontro de contas, tema pacificado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, realmente ausente ilegalidade na alteração trazida pela Lei 13.670/2018, no inciso IX, § 3º, art. 74, Lei 9.430/1996, que estipulou vedação à compensação, quanto a recolhimentos mensais por estimativa do IRPJ e CSLL. 2 - Não existe alteração quanto ao regime de tributação eleito pelo contribuinte, mas apenas normatização quanto à compensação. 3 - Sendo pacífico o entendimento da Suprema Corte e do C. STJ acerca da ausência de direito adquirido quanto a regime jurídico, não há ilicitude a ser remediada. Precedente. 4 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 5 - Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para denegar a segurança, tudo na forma retro estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformando a r. sentença, para denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.